01 - CONCEITOS
1.01. O que é a SENHA WEB?
A SENHA WEB representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que
a cadastrou, é intransferível e composta de 8 (oito) a 10 (dez) dígitos e/ou letras
de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
É por meio da SENHA WEB, ou do Certificado Digital, que se acessa o sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica.
Será cadastrada apenas uma senha para cada número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ (14 dígitos) ou para cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
A pessoa física ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos
praticados por meio da senha por ela cadastrada.
1.02. O que é Certificado Digital?
Certificado Digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil –
AC Raiz, que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos
e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e
a inviolabilidade destes.
O sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será acessado preferencialmente
por meio de Certificado Digital válido da pessoa física (e-CPF) ou de qualquer dos
estabelecimentos da pessoa jurídica (e-CNPJ) ainda que localizado fora do Município
do Rio de Janeiro.
1.03. O que é Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e?
Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços.
1.04. O que é Nota Fiscal Convencional?
É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade com a legislação
vigente que não sejam NFS-e. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por
prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e.
Observação: NFS-e de outros municípios também são consideradas como Nota
Fiscal Convencional.
1.05. O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e na eventual impossibilidade
de conexão imediata com o sistema para emissão “on-line” da NFS-e.
O RPS também é utilizado quando os sistemas do contribuinte se comunicam com o Sistema
da Nota Carioca diretamente, por Web Services, ou quando a quantidade ou
a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte
acessar o Sistema para emitir as NFS-e uma a uma.
Neste caso o prestador emitirá o RPS para a transação e providenciará sua conversão
em NFS-e, individualmente, ou mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
02 - CADASTRAMENTO NO SISTEMA
2.01. A pessoa física tem alguma vantagem em se cadastrar no
sistema?
Sim. É necessário cadastrar-se no sistema para poder indicar os imóveis que ganharão
créditos para abatimento de IPTU. Além disso, cadastrada, a pessoa pode acompanhar
os sorteios e saber se alguma de suas notas foi contemplada.
2.02. Como devo fazer para me cadastrar no sistema? (Pessoa
Física)
A Pessoa Física deverá entrar no site da Nota Carioca (https://notacarioca.rio.gov.br/). No menu à esquerda, deverá
clicar na opção “Cadastramento de Senha” e selecionar pessoa física.
Deverá então preencher todos os campos e clicar em prosseguir. Caso os dados confiram
com os que a Prefeitura tem em seus cadastros, a senha será desbloqueada na hora.
Caso contrário, o sistema irá gerar uma "Solicitação de Desbloqueio de Senha WEB".
A pessoa deverá imprimi-la, assinar e fazer reconhecimento de firma em cartório
(dispensado se o documento for apresentado pelo próprio signatário, com documento
válido de identificação). Esse documento deverá ser entregue à Prefeitura, em um
dos
Postos
de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda. Observe-se que a pessoa
física que tenha certificado digital (e-CPF) poderá ter acesso direto ao sistema
e, se quiser poderá cadastrar sua senha WEB (recomendável), que já “nascerá”
desbloqueada.
2.03. Minha empresa é nova. Como devo fazer para cadastrá-la
no sistema?
Entenda-se aqui empresa nova como aquela que iniciou suas atividades nos últimos
180 dias. Neste caso, o responsável poderá criar uma senha WEB, que “nascerá” bloqueada.
O sistema gerará uma “Solicitação de Desbloqueio de SENHA WEB”.
Deve-se clicar em visualizar solicitação, imprimi-la, assiná-la, reconhecer firma
e dirigir-se a um dos locais abaixo, munido dos documentos listados no formulário:
Este procedimento se aplica tanto a empresas optantes pelo Simples Nacional quanto
às não optantes.
Este procedimento não exclui a possibilidade de acesso por certificado digital (e-CNPJ),
que é a regra geral para pessoas jurídicas.
2.04. Minha empresa é optante pelo Simples Nacional. Como devo
fazer para cadastrá-la no sistema?
Não há nenhuma diferença de regra entre as empresas optantes pelo Simples Nacional
e as demais empresas. Vide o item 2.03, acima.
2.05. Minha empresa já existe há mais de 180 dias, mas não a
cadastrei no sistema. Como devo fazer para cadastrá-la agora?
A pessoa jurídica que iniciou suas atividades há mais de 180 dias deverá utilizar
certificado digital (e-CNPJ) para acessar o sistema. Ela poderá, no entanto, usando
o certificado digital, cadastrar uma senha WEB que já estará desbloqueada. Poderá,
também autorizar pessoas físicas a efetuarem ações no sistema em nome de seus estabelecimentos.
2.06. Sou microempreendedor individual (MEI) optante pelo SIMEI.
Sou obrigado a me cadastrar no sistema?
A emissão de Nota Carioca pelo MEI é opcional (ele pode continuar emitindo notas
fiscais em papel). Logo, o cadastramento do MEI no sistema é opcional.
2.07. Sou microempreendedor individual (MEI) optante pelo SIMEI.
Como devo me cadastrar no sistema?
Usando certificado digital (e-CNPJ) ou através da opção “Cadastramento de Senha”
no menu do sistema. Neste segundo caso, o sistema gerará uma “Solicitação de
Desbloqueio de SENHA WEB”. Deve-se clicar em visualizar solicitação,
imprimi-la, assiná-la, reconhecer firma e dirigir-se a um dos locais abaixo, munido
dos documentos listados no formulário:
2.08. A empresa em que eu trabalho quer que eu me cadastre no
sistema. Isso é necessário?
Se a empresa quer seu cadastramento, é porque, dentre suas atribuições funcionais,
estão atividades que dependem do aceso ao sistema. Portanto, isso não só é necessário
como é útil para a própria pessoa, porque, depois de cadastrada, ela pode indicar
os imóveis que ganharão créditos para abatimento de IPTU e também acompanhar os
sorteios e saber se alguma de suas notas foi contemplada.
2.09. Toda Pessoa Jurídica precisa ter o certificado digital
para acessar ou se cadastrar no sistema da NFS-e?
Não. Alguns contribuintes pessoas jurídicas, excepcionalmente, poderão cadastrar-se
no sistema da NFS-e sem certificado digital. São eles:
- As pessoas jurídicas que iniciaram as atividades há 180 dias ou menos.
- Os Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI.
O Microempreendedor Individual que não dispuser de Certificado Digital, poderá cadastrar-se
para acessar o sistema por meio de SENHA WEB. Para tanto, deverão, na área de acesso
livre do portal da NFS-e, clicar na opção “Solicitar SENHA WEB”
e gerar o formulário “Solicitação de Desbloqueio de SENHA WEB”,
o qual deverá ser entregue à
Administração Tributária, no endereço que estiver nele descrito juntamente com a
documentação requerida, que efetuará o desbloqueio da SENHA WEB se atendidos os
requisitos para tanto.
03 - SENHA WEB
3.01. Como devo fazer para obter a SENHA WEB?
O primeiro passo é acessar o site e solicitar a SENHA WEB, clicando no link "Solicitar
SENHA WEB".
Para criar sua SENHA WEB, preencha os dados solicitados no formulário e clique no
botão Enviar Solicitação. Cada CPF/CNPJ poderá ter uma única SENHA WEB.
Após ter sua Solicitação de Desbloqueio de SENHA WEB aprovada pela Prefeitura, o
acesso às informações fiscais de seu interesse exclusivo estarão disponíveis.
A pessoa física poderá ter sua SENHA WEB desbloqueada automaticamente se os dados
fornecidos por ela no ato da criação da senha coincidirem com dados existentes em
cadastro. Além disso, se ela já houver recebido alguma Nota Carioca, poderá ter
liberada automaticamente a sua SENHA WEB mediante o fornecimento de informações
contidas nessa nota, e que lhe serão solicitadas depois da escolha da SENHA WEB.
3.02. Somente posso acessar o sistema da NFS-e por meio da SENHA
WEB?
Não. No site da NFS-e, link "Acesso ao Sistema", as pessoas físicas e jurídicas
também poderão acessar diretamente o sistema NFS-e por intermédio de Certificado
Digital ICP – Brasil, desde que não tenha sido revogado e esteja dentro do
prazo de validade, hipótese em que fica dispensada a utilização de SENHA WEB.
No caso de pessoa jurídica, o Certificado Digital que permitirá o acesso poderá
ter como titular qualquer dos estabelecimentos dessa pessoa jurídica, ainda que
localizado fora do Município do Rio de Janeiro.
Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse
o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Desejando maiores informações sobre os demais certificados digitais da ICP-Brasil,
acesse o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): http://www.iti.gov.br.
3.03. Para os detentores de Certificado Digital, é recomendável
a obtenção de SENHA WEB?
Sim. Para evitar imprevistos, tais como a expiração do prazo de validade do Certificado,
a indisponibilidade eventual do mecanismo respectivo, ou a ausência do programa
Relativo ao Certificado no microcomputador em que se pretende realizar alguma operação
relativa à NFS-e, recomenda-se que os detentores de Certificado Digital providenciem
a obtenção da SENHA WEB, passando dessa forma a ter duas possibilidades de acesso
ao sistema da NFS-e.
3.04. Uma vez desbloqueada a minha SENHA WEB já posso começar
a emitir a NFS-e?
Não. É necessário ainda solicitar a autorização para emissão das Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas.
Para tanto, basta clicar no menu "Perfil da Empresa", opção "Configurações" e preencher
os dados solicitados. Após a configuração do perfil, acessar o link "Autorização
para Emissão", confirmar o envio da solicitação e aguardar a liberação da autorização
pela Prefeitura, também via sistema.
3.05. Minha SENHA WEB foi bloqueada após 5 tentativas incorretas.
Como faço para desbloqueá-la?
Clique no menu "Acesso ao Sistema" e clique no link "Esqueceu sua SENHA WEB?”
A seguir, informe seu CPF ou CNPJ e o código da imagem. A seguir, clique no botão
“ENVIAR”, Nesse momento será enviada uma mensagem para o e-mail cadastrado
para seu CPF/CNPJ, com as instruções para criar uma nova SENHA WEB.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado no sistema, será necessário
fazer uma nova solicitação de SENHA WEB.
Em se tratando senha de pessoa jurídica em atividade há mais de seis meses, se o
usuário não tiver mais acesso ao e-mail cadastrado no sistema ele deverá, necessariamente,
utilizar certificado digital (e-CNPJ da pessoa jurídica) para acessar o Sistema
da Nota Carioca e, recomendavelmente, criar nova SENHA WEB.
A obrigatoriedade de certificado digital não se aplica aos contribuintes enquadrados
como MEI. Estes têm o mesmo tratamento dado às pessoas físicas, ou seja, podem solicitar
SENHA WEB livremente, mais de uma vez, mesmo após seis meses do início das atividades.
3.06. Esqueci minha SENHA WEB. Tenho que fazer nova solicitação
de SENHA WEB?
Não necessariamente. Quando esquecer sua SENHA WEB, clique no menu "Acesso ao Sistema",
preencha o seu CPF/CNPJ, o código da imagem e clique no link "Esqueceu sua SENHA
WEB? Informe seu CPF/CNPJ, o código da imagem e CLIQUE AQUI". Neste momento será
enviada uma mensagem para o e-mail cadastrado para seu CPF/CNPJ com as instruções
para criar uma nova SENHA WEB.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado no sistema, será necessário
fazer uma nova solicitação de SENHA WEB. Em se tratando senha de pessoa jurídica
em atividade há mais de seis meses, será necessário o uso de certificado digital
(e-CNPJ) para acessar o Sistema da Nota Carioca e, recomendavelmente, criar nova
SENHA WEB.
A obrigatoriedade de certificado digital não se aplica aos contribuintes enquadrados
como MEI. Estes têm o mesmo tratamento dado às pessoas físicas, ou seja, podem solicitar
SENHA WEB livremente, mais de uma vez, mesmo após seis meses do início das atividades.
04 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
4.01. O RPS deve ser confeccionado por gráfica?
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de
Documento Fiscal - AIDF.
4.02. Existe modelo padrão de RPS?
Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que
permitam a sua conversão em NFS-e, conforme previsto na legislação que regulamenta
a NFS-e.
4.03. O RPS terá numeração sequencial específica?
O RPS será numerado em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
4.04. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em 2 vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador
de serviços e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e.
4.05. É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do
RPS?
Sim. No caso de o prestador utilizar simultaneamente mais de um talonário ou equipamento
emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos
capazes de individualizar os respectivos talonários ou equipamentos.
4.06. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional
por NFS-e?
Sim. O RPS, e outros documentos como ele utilizados (nota fiscal conjugada estadual,
cupom fiscal), deverão ser convertidos em NFS-e até o vigésimo dia seguinte ao da
sua emissão, não podendo, porém, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte
ao de sua emissão.
4.07. Qual o prazo para substituir o RPS ou o documento como
ele utilizado por NFS-e?
O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao de sua
emissão, não podendo ultrapassar o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao mês
de competência.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
4.08. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou do documento
como ele utilizado em NFS-e?
A não-conversão do RPS ou do documento como ele utilizado em NFS-e configura não-emissão
de nota fiscal ou documento equivalente e sujeitará o prestador de serviços à penalidade
prevista no art. 51, II, 1, “b”, da Lei nº 691 de 24 de dezembro de
1984.
4.09. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS
ou do documento como ele utilizado em NFS-e?
A conversão fora do prazo do RPS ou do documento como ele utilizado em NFS-e sujeitará
o prestador de serviços à penalidade prevista no art. 51, II, 4, “b”,
da Lei nº691 de 24 de dezembro de 1984.
4.10. É permitido o uso de nota fiscal estadual convencional
conjugada (mercadorias e serviços), inclusive a eletrônica impressa, no lugar do
RPS?
Sim. O contribuinte poderá optar por:
1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as
notas fiscais estaduais convencionais, inclusive a eletrônicas, apenas para registrar
as operações mercantis; ou
2) na impossibilidade de emitir “on line” a NFS-e, emitir RPS a cada
prestação de serviços e utilizar as notas estaduais convencionais apenas para registrar
as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante
transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou
3) emitir as notas fiscais estaduais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços),
inclusive a eletrônica impressa, sem a necessidade de solicitação da Autorização
de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços
deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote).
No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte
frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE
DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA– NFS-e
– NOTA CARIOCA EM ATÉ VINTE DIAS. CONSULTE
https://notacarioca.rio.gov.br/” Neste caso, admite-se a descontinuidade
da numeração do RPS.
4.11. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais
de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços, a expressão
“Recibo Provisório de Serviços – RPS” e demais informações obrigatórias
previstas na legislação que regulamenta a NFS-e.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente
ou mediante transmissão em lote.
4.12. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento
de RPS antes da conversão em NFS-e?
Os RPS cancelados, bem como os não convertidos, deverão ser guardados por cinco
Anos contados da data de sua emissão.
Quanto aos RPS cancelados, o contribuinte deverá:
1) converter individualmente os RPS cancelados e cancelar as respectivas NFS-e;
ou
2) informar a condição de “RPS cancelado” no arquivo transmitido em
lote para conversão, hipótese em que será gerada automaticamente uma NFS-e cancelada.
4.13. Como proceder no caso de recusa, por parte do Prestador,
do fornecimento da NFS-e ou do RPS, e nos casos de não conversão do RPS em NFS-e,
de conversão fora do prazo, ou da conversão em NFS-e em desacordo com o RPS emitido?
No sistema da Nota Carioca, acesse a opção de menu “Denúncias” e, a
seguir, a subopção “Registro de Denúncias”, para denunciar o ocorrido.
Opcionalmente, informe à Central de Atendimento da Prefeitura, pelo telefone 1746.
4.14. O que acontece se eu transmitir um lote de RPS que já
foi convertido em NFS-e on line, no Portal da Nota Carioca?
Caso um RPS já convertido “on line” (no Sistema da Nota Carioca) em
NFS-e seja enviado posteriormente em um lote (arquivo), o RPS será ignorado. Este
fato não impedirá o processamento do restante do lote (outros RPS no mesmo lote).
05 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e
Os prestadores de serviços definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento (Resolução SMF nº 2.617, de 17/05/2010).
5.01. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
Os prestadores de serviços definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento (Resolução SMF nº 2.617, de 17/05/2010).
Todos os prestadores de serviços sujeitos ao ISS prestados por estabelecimentos
sediados no Município do Rio de Janeiro estão obrigados, exceto os casos de vedação
conforme o item 5.07
5.02. A emissão de NFS-e dependerá de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF)?
Não.
5.03. A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, como
ficam as notas convencionais já impressas e não utilizadas?
A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, será vedada ao prestador de serviços
a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente
cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização destes como
Recibo Provisório de Serviços – RPS.
5.04. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação
de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Para cada serviço prestado enquadrado em determinado código de serviço, será emitida
uma NFS-e.
5.05. O Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado à emissão
da NFS-e?
Não. A emissão da NFS-e será facultativa para o Microempreendedor Individual (MEI)
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, quando prestadores de serviços.
5.06. Somente quem está obrigado poderá emitir NFS-e?
Não. Como explicitado na Resposta 4.06, a emissão da NFS-e é facultativa para o
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Feita a ressalva, somente poderão emitir a NFS-e os demais prestadores de serviços
de serviço não vedados, inclusive os isentos e imunes, definidos em ato da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento.
5.07. A vedação à emissão da NFS-e abrange quais prestadores
de serviço?
A emissão da NFS-e – Nota Carioca é vedada:
a) aos profissionais autônomos;
b) aos leiloeiros; e
c) às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras
estabelecidas no Município.
Alguns prestadores, embora não vedados, devem emitir NFS-e em regime especial, com
dados agregados, e portanto, não têm que entregar a Nota Carioca aos tomadores de
serviços. São os casos de:
I – transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias
e concessionárias (1 NFS-e por dia, por linha);
II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário,
aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste
parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias (1 NFS-e
por dia);
III – exploração de rodovias (1 NFS-e por dia);
IV – venda de bilhetes e demais produtos de loteria (1 NFS-e por dia);
V – exploração de banheiros públicos (1 NFS-e por dia, por banheiro explorado);
VI – reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando
o tomador do serviço for pessoa natural (1 NFS-e por dia);
VII – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações,
nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (1 NFS-e por mês);
VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência
à saúde coletivos (1 NFS-e por mês, por operadora de plano de assistência à saúde
e por cada pessoa jurídica contratante);
IX – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (1 NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado,
emitida pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora);
X – intermediação de serviços entre pessoas físicas, inclusive o Microempreendedor
Individual – MEI de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, realizada exclusivamente pela internet (1 NFS-e –
NOTA CARIOCA por mês, no valor total das comissões recebidas);
XI – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador (1 NFS e – NOTA CARIOCA por jogo, disputa ou
evento, no valor correspondente ao total auferido com a venda de ingressos);
XII – veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoas naturais
(1 NFS e – NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no
mês, com serviços de veiculação de publicidade na internet prestados a pessoas naturais,
informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”, a quantidade de
tais prestações) ;
XIII – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais (1 NFS e – NOTA
CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de
disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou
texto por meio da internet, para pessoas naturais, informando-se, no campo “Discriminação
dos serviços”, a quantidade de tais prestações);
XIV – administração de cartões de crédito ou débito e congêneres; e
XV – prestação de serviços de profissionais-parceiros para salões-parceiros,
nos termos da Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
5.08. A emissão de NFS-e depende de requerimento do interessado?
Sim. A autorização para Emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e,
mediante a utilização da SENHA WEB ou do Certificado Digital ICP Brasil. A deliberação
Sobre o pedido de autorização será feito pela Prefeitura, via sistema da NFS-e,
e comunicada aos interessados por "e-mail".
5.09. A solicitação de Autorização para Emissão de NFS-e, uma
vez deferida, vigora a partir de quando?
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do
deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais
emitidas no respectivo mês. Consulte, também, a Pergunta nº 3.04
e a Pergunta 3.05.
5.10. Como fica a situação dos contribuintes sujeitos ao regime
de recolhimento do ISS por estimativa?
O regime de estimativa anteriormente fixados ficam cancelados para contribuintes
obrigados à emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 8.10.
5.11. Como fica a situação dos regimes especiais para emissão
e escrituração de livros e documentos fiscais?
Para os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, ficam cancelados os regimes
especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais anteriormente
autorizados, bem como ficam suspensas novas concessões a requerimento do interessado
com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.
5.12. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da
NFS-e?
As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal
estão obrigadas à emissão da NFS-e, observado o cronograma definido em ato da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo
de tributação do serviço, no caso em questão: "imune".
Neste caso, não serão concedidos incentivos em favor do tomador dos serviços.
5.13. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão
da NFS-e?
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de NFS-e, observado o cronograma
definido em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. O sistema da
NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: "isento".
Neste caso, não serão concedidos incentivos em favor do tomador dos serviços.
5.14. As entidades que exercem atividades não sujeitas à incidência
do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?
Não. Com exceção do Microempreendedor Individual cuja adesão à NFS-e é facultativa,
somente poderão emitir a NFS-e os prestadores de serviços sujeitos ao ISS, inclusive
os isentos e imunes, definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
e desde que não vedados. Consulte, também, a Pergunta nº 5.07.
5.15. Como fica a situação dos escritórios de serviços contábeis
optantes pelo Simples Nacional?
Estão obrigados à emissão da NFS-e, conforme cronograma definido em ato da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, devendo no entanto observar as peculiaridades
tocantes ao regime de tributação do ISS a que estão sujeitos.
Ao preencherem os campos relacionados ao “Perfil da Empresa” no sistema
da NFS-e, estarão vinculados a uma das seguintes situações:
1) Escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional que preencherem
os requisitos para enquadramento no regime de tributação das sociedades de profissionais
estabelecido pela Lei municipal nº 3.720/2004: no Perfil da Empresa, deverão selecionar
as opções “Contribuinte sujeito a tributação normal” e “Sociedade
de profissionais”, situação que será retratada em todas as NFS-e emitidas
e determina o cálculo do ISS a partir de uma base de cálculo fixa com recolhimento
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM);
2) Escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional que NÃO preenchem
os requisito para enquadramento no regime de tributação das sociedades de profissionais
estabelecido pela Lei municipal nº 3.720/2004: no Perfil da Empresa, deverão selecionar
as opções “Optante pelo Simples Nacional (recolhimento do ISS meio de DAS)”
e “Nenhum”, situação que também será retratada nas NFS-e emitidas e
determina o cálculo do ISS segundo as regras do Simples Nacional com recolhimento
por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Tal distinção é necessária, pois embora os escritórios de serviços contábeis possam
estar na condição de optantes pelo Simples Nacional, a NFS-e é um documento fiscal
referente ao ISS, devendo, portanto, retratar o regime de tributação desse imposto.
06 - BENEFÍCIOS
6.01. Quais os benefícios para quem emite NFS-e?
- Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e;
- Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a
NFS-e;
- Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do
tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
- Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
- Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
- Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
- Dispensa de escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3
e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
- Dispensa da apresentação da Declaração de Informações Econômico –fiscais (DIEF).
6.02. Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?
As pessoas físicas que solicitaram ao prestador colocar o CPF na Nota Carioca gozam
de dois benefícios:
- I – Créditos, correspondentes a 10% do valor do ISS relativo à NFS-e recebida,
para fins de abatimento do IPTU de qualquer imóvel.
- II – Participação em sorteios nos quais cada Nota Carioca com CPF concorre
em igualdade de condições com as demais, independente do valor.
Outros benefícios:
- Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável
tributário;
- Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
- Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e.
Para conhecer mais sobre o crédito para abatimento do IPTU consulte as perguntes
do item 11.
Para conhecer mais sobre o sorteio da Nota Carioca consulte as perguntes do item 12.
07 - EMISSÃO DE NFS-e
7.01. Como deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, em sistema
próprio da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município
do Rio de Janeiro, mediante a utilização da SENHA WEB ou Certificado Digital, ou
ainda mediante conversão de lotes de Recibos Provisórios de Serviços (RPS), importando
arquivo TXT ou XML (upload) ou transmitindo os lotes por Web Services.
7.02. Quando deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e deve ser emitida pelos prestadores de serviços a ela obrigados por ocasião
da execução do serviço, ou quando receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipados,
inclusive em bens ou direitos.
7.03. O que fazer em caso de eventual impossibilidade de conexão
imediata com o sistema para emissão “on line” da NFS-e?
No caso de eventual impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão
“on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando
todos os dados que permitam sua conversão em NFS-e.
7.04. É obrigatória a emissão de NFS-e “on line”?
Não. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e
(emissão on line), o prestador de serviços poderá emitir RPS (Recibo Provisório
de Serviços) a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua conversão
em NFS-e, diretamente no sistema ou mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Além dos já citados casos de impossibilidade de conexão imediata, admite-se a emissão
de RPS:
I – quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS;
II – como cupom fiscal ou bilhete de ingresso em espetáculos;
III – quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável
ou impraticável ao contribuinte acessar o Sistema da Nota Carioca para emitir cada
NFS-e; e
IV – quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a
comunicação direta com o sistema da Nota Carioca, via Web Services.
7.05. Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua
impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
7.06. Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços,
desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a impressão
da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Observe-se, todavia, que, devido a políticas de tratamento de e-mails incorretos,
há endereços de e-mail para os quais o e-mail só será enviado se o tomador estiver
cadastrado no Sistema da Nota Carioca. (Vide Pergunta 9.22.)
7.07. A NFS-e terá numeração sequencial específica?
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial,
sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
7.08. Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas a qualquer tempo em sistema
próprio da Prefeitura (Sistema da Nota Carioca), dentro de cinco anos contados da
data da emissão.
Após transcorrido o prazo mencionado, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada
mediante solicitação, ao órgão competente, de envio de arquivo em meio digital.
7.09. É possível a reimpressão de NFS-e emitida a qualquer tempo?
Sim. As NFS-e emitidas e já impressas poderão ser reimpressas a qualquer tempo em
sistema próprio da Prefeitura (Sistema da Nota Carioca), dentro de cinco anos contados
da data da emissão.
7.10. Pode-se cancelar NFS-e emitida?
Sim, mas só se admite o cancelamento da NFS-e quando o serviço não tiver sido prestado
ou quando tiver ocorrido duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
O cancelamento da NFS-e deverá ser solicitado pelo emitente, no Portal da Nota Carioca,
e, como regra geral, será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do
prazo de 180 dias.
Passado o prazo, a nota ainda poderá ser cancelada, mas não automaticamente. Sua
solicitação será analisada por um Fiscal de Rendas.
O prazo não é o único critério para o deferimento automático. Isso quer dizer que
há Notas Cariocas que, mesmo dentro do prazo de 180 dias, não poderão ser canceladas
automaticamente e o pedido fica pendente de deferimento, nas seguintes situações:
1) A NFS-e está associada a uma guia quitada, e o valor do ISS na nota é superior
a R$ 5.000,00.
2) A NFS-e foi emitida com indicação de retenção do ISS pelo prestador ou pelo intermediário,
e o tributo já foi pago (qualquer que seja o seu valor).
Nas hipóteses em que o cancelamento da NFS-e dependa de deferimento (depois do prazo,
ISS na nota acima de R$ 5.000,00, pago, e casos de retenção), a análise será feita
de ofício e, se necessário, o Fiscal de Rendas solicitará documentos adicionais.
Em se tratando de solicitação de cancelamento de NFS-e cujo imposto tenha sido retido
e pago pelo tomador ou intermediário, caberá ao prestador do serviço solicitar o
cancelamento no sistema da Nota Carioca.
O cancelamento de Nota Carioca vinculada a uma guia de recolhimento emitida e não
paga, ou não integralmente quitada com a utilização de créditos disponíveis no sistema,
dependerá do prévio cancelamento dessa guia.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1 - Impedimento de cancelamento de NFS-e pelo não pagamento dos serviços prestados
O fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e
para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu
cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.
Portanto, nesse caso não poderá cancelar a NFS-e, esteja o imposto pago ou não.
2- impedimento de cancelamento da NFS-e se não houve devolução do pagamento antecipado
Caso a NFS-e tenha sido emitida em decorrência de o prestador ter recebido adiantamento,
sinal ou pagamento antecipado, mas o serviço não tenha sido prestado, a NFS-e somente
poderá ser cancelada se efetivamente ocorrer a devolução ao cliente da quantia paga
antecipadamente.
3 - O prestador do serviço deverá comunicar o cancelamento da NFS-e ao tomador.
7.11. Pode-se substituir NFS-e emitida?
Sim.
A substituição da NFS-e é indicada quando, tendo sido prestado o serviço, houver
necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal.
Ela consiste em uma dupla operação: o cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente
e a emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.
A substituição da NFS-e deverá ser solicitada pelo emitente, no Portal da Nota Carioca,
e, como regra geral, será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do
prazo de 180 dias.
Passado o prazo, a nota ainda poderá ser substituída, mas não automaticamente. Sua
solicitação será analisada por um Fiscal de Rendas.
O prazo não é o único critério para o deferimento automático. A substituição de
Nota Carioca para a qual se constatar o recolhimento do ISS, quando tal substituição
implicar a redução do valor do ISS em mais de R$ 5.000,00, mesmo dentro do prazo
de 180 dias, não poderá ser substituída automaticamente e o pedido fica pendente
de deferimento.
Nas hipóteses em que a substituição da NFS-e dependa de deferimento (depois do prazo
ou redução de mais de R$ 5.000,00 no valor do ISS), a análise será feita de ofício
e, se necessário, o Fiscal de Rendas solicitará documentos adicionais.
A substituição de Nota Carioca vinculada a uma guia de recolhimento emitida e não
paga, ou não integralmente quitada com a utilização de créditos disponíveis no sistema,
dependerá do prévio cancelamento dessa guia.
A competência da NFS-e substituta será sempre IGUAL à competência da NFS-e substituída,
a não ser quando o ISS da NFS-e respectiva for retido na fonte e puder ter a competência
alterada.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Casos em que a NFS-e não poderá ser substituída:
1 – Quando for caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário
dos serviços, se verificado o recolhimento.
2 – Quando a NFS-e que se pretende substituir já estiver cancelada.
7.12. Após a emissão da NFS-e, pode-se alterá-la?
Não. Caso a NFS-e tenha sido emitida com erro, poderá ser substituída. Consulte,
também, Pergunta nº. 7.11.
7.13. A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas
(mercadorias e serviços)?
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte,
também, a Pergunta nº. 4.12.
7.14. A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes
aos tributos federais?
Sim. Quando o tomador for pessoa física, o campo “Discriminação dos Serviços”
é de livre preenchimento pelo emitente. Tratando-se de tomador pessoa jurídica,
devidamente identificado através do número do CNPJ, serão disponibilizados campos
específicos para preencher os valores relativos à Retenção de Tributos Federais.
7.15. Obedecido o cronograma expedido pela Secretaria Municipal
de Fazenda e Planejamento, quem estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá requerer
autorização para sua emissão?
Sim. Consulte, também, a Pergunta nº. 6.16.
7.16. Como obter a autorização para emissão de NFS-e?
No link "Acesso ao Sistema", disponível no Portal da NFS-e será solicitada a SENHA
WEB. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação
de SENHA WEB. Após o desbloqueio da SENHA WEB, acesse novamente o site e solicite
a Autorização para Emissão de NFS-e.
No link "Acesso ao Sistema", também é possível acessar diretamente o sistema da
NFS-e sem uso de SENHA WEB, desde que o usuário disponha de Certificado Digital
ICP – Brasil. Uma vez acessado o sistema e caso se trate de pessoa jurídica
detentora de Certificado Digital, estabelecida no Município do Rio de Janeiro e
identificada no cadastro municipal como prestadora de serviço, será disponibilizado
no sistema NFS-e a opção “Autorização para Emissão de NFS-e”.
Antes de solicitar Autorização para Emissão, o usuário deverá preencher os dados
relativos à Configuração do Perfil da Empresa.
A deliberação sobre a solicitação de Autorização para Emissão será efetuada via
sistema pela Administração Tributária e comunicada via e-mail ao interessado.
Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse
o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Desejando maiores informações sobre os demais certificados digitais da ICP-Brasil,
acesse o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): http://www.iti.gov.br.
7.17. As pessoas jurídicas detentoras de Certificado Digital
ICP-Brasil (e-CNPJ) poderão obter automaticamente o acesso ao sistema da NFS-e e
obter a Autorização para Emissão de NFS-e sem a necessidade de utilização de SENHA
WEB?
Não. As pessoas jurídicas detentoras de Certificado Digital terão apenas acesso
automático ao sistema, sem o uso de SENHA WEB. Para obterem a Autorização para Emissão
de NFS-e estão sujeitas às condições estipuladas para os demais contribuintes.
No link “Acesso ao Sistema”, no site da NFS-e, é fornecida como primeira
opção de acesso a utilização de Certificado Digital. Uma vez acessado o sistema
da NFS-e e caso essa pessoa jurídica detentora de Certificado Digital seja estabelecida
no Município do Rio de Janeiro e identificada no cadastro municipal como prestadora
de serviço, será disponibilizada a opção “Autorização para Emissão de NFS-e”,
a qual será submetido à deliberação da Administração Tributária via sistema.
7.18. As pessoas físicas detentoras de Certificado Digital ICP-Brasil
(e-CPF) poderão obter automaticamente o acesso ao sistema da NFS-e sem a necessidade
de utilização de SENHA WEB?
Sim. No link “Acesso ao Sistema”, no site da NFS-e, é fornecida como
primeira opção de acesso a utilização de Certificado Digital.
7.19. É recomendável às pessoas jurídicas e às pessoas físicas
detentoras de Certificado Digital que também obtenham a SENHA WEB para acessar o
sistema NFS-e?
Sim. Trata-se de uma medida que visa a dar mais opções de acesso aos usuários, como
por exemplo nas ocasiões em que o Certificado esteja fora do prazo de validade ou
quando não disponível o instrumento respectivo (token, cartão etc.).
7.20. A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de
serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado,
sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais
de um código de atividade.
7.21. Na prestação de serviços de construção civil, é obrigatória
a indicação na NFS-e do CNO (Cadastro Nacional de Obras), ou na falta deste, do
código da obra a que se refere?
Sim.
Admite-se a possibilidade de preenchimento de um código de obra que não seja um nº de
inscrição no CNO, mas apenas para casos de obras que não são obrigadas a ter inscrição
no CNO, pela legislação. Para tais casos, o contribuinte deverá antepor ao código o
literal "CO" (iniciais de código da obra).
7.22. Como alterar a data de emissão da NFS-e quando a mesma
for emitida em data posterior à da prestação dos serviços?
De acordo com a legislação municipal, o prestador de serviços deverá emitir a NFS-e
por ocasião da execução de cada serviço ou quando receber adiantamento, sinal ou
pagamento antecipados.
Portanto, como regra geral, não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior
à da ocorrência do fato gerador do ISS ou do recebimento antecipado. Mesmo no caso
de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior,
o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.
Em alguns casos, como na prestação de serviços em caráter continuado, quando é impossível
a emissão da NFS-e no mesmo mês da prestação a que ela se refere, deve-se lançar
mão do RPS como recurso para que a NFS-e, emitida por conversão daquele, tenha a
competência correta.
7.23. Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido
em outro País?
Basta não preencher o CNPJ e no caso dos serviços não tributados no país, assinale
a opção "isento/imune”. Os demais campos devem ser preenchidos normalmente.
7.24. Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la
por meio de carta de correção?
Não. A legislação municipal não prevê a utilização desse instrumento para a regularização
de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Consulte, também, a Pergunta nº. 7.11.
7.25. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços
na NFS-e?
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais
convencionais, conforme legislação vigente.
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo
"Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá ser impressa e o aceite
poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".
7.26. Por que não consigo alterar os dados do tomador de serviços
durante a emissão da NFS-e?
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço
com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal, o sistema não permite
alterar os dados na NFS-e.
Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização cadastral deverá
ser feita pelo tomador dos serviços que deverá comparecer à Prefeitura e solicitar
a atualização cadastral.
Em se tratando de tomador de serviços que é pessoa física, é possível, também que
não se consiga alterar os seus dados ao emitir a NFS-e. Isso ocorre quando o tomador
marcou, eu seu perfil no sistema, a opção “Desejo que todas as NFS-e emitidas
para mim utilizem os dados informados acima”.
7.27. Acessei o sistema da NFS-e mas a opção de solicitação
de autorização para emissão de NFS-e não está disponível? Como devo proceder?
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes
situações:
Pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro Municipal
- É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço incluso
em seu Cadastro Municipal. Nesta situação, deverá providenciar a sua atualização
cadastral, incluindo atividade de prestação de serviço.
Contribuintes cuja emissão de NFS-e é vedada pela legislação:
- Profissionais autônomos;
- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais; e
- leiloeiros.
7.28. Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123/2006. Porque minhas NFS-e não apresentam alíquota e valor
do ISS?
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, os campos referentes à base de
cálculo, à alíquota e ao valor do ISS serão inutilizados nas NFS-e emitidas nas
quais a responsabilidade pelo recolhimento do ISS seja do prestador do serviço.
Para este contribuinte, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O cálculo do valor
devido e a geração do DAS devem ser realizados através de aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional:
http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
7.29. Estou enquadrado no Simples Nacional e emito Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e). Como será a emissão das NFS-e quando o tomador dos
serviços for responsável pelo recolhimento do ISS?
Quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS, a nota fiscal
será emitida na condição de Optante pelo Simples Nacional, sendo que caberá ao tomador
pagar o ISS correspondente para o Município por meio de DARM (Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais), emitindo esta guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e.
7.30. Como devem agir as agências de publicidade que intermedeiam
serviços de produção externa para seus clientes (notas fiscais “aos cuidados”
da agência)?
Os prestadores de serviços de produção externa que antes emitiam notas em papel
para os clientes finais aos cuidados das agências de publicidade deverão indicá-las
agora como intermediárias dos serviços, e informar a obrigatoriedade da retenção.
Estas notas serão acrescentadas às guias de recolhimento das agências de publicidade,
que, pela lei municipal, são obrigadas a reter o ISS nestes casos.
7.31. Meu estabelecimento é imune. Como informo a imunidade
na Nota Carioca?
No momento da emissão de cada NFS-e, o prestador de serviços que goza de imunidade
deve informar o código do benefício fiscal em que ele se entende enquadrado, ou
seja, o código que descreve o seu caso de imunidade, com o devido enquadramento
no texto constitucional, de acordo com a Tabela de Benefícios Fiscais (vide pergunta 9.19).
Então, ao emitir uma NFS-e, o prestador seleciona a opção “Com Benefício Fiscal”,
dentro do quadro das opções de “Tributação dos Serviços”, e, a seguir,
abrir-se-á para ele uma linha para informar qual é o benefício fiscal em questão.
O contribuinte, então, selecionará um código que lhe atenda (sindicato, autarquia
pública, templo religioso, etc.). Alguns destes códigos podem exigir autorização
prévia da Administração Tributária Municipal para serem usados.
7.32. Presto serviços isentos de ISS. Como informo a isenção
na Nota Carioca?
No momento da emissão de cada NFS-e, o prestador de serviços isentos deve informar
o código do benefício fiscal em que ele se entende enquadrado, ou seja, o código
que descreve a isenção de que se trata, com o devido enquadramento legal, de acordo
com a Tabela de Benefícios Fiscais (vide pergunta 9.19).
Então, ao emitir uma NFS-e, o prestador seleciona a opção “Com Benefício Fiscal”,
dentro do quadro das opções de “Tributação dos Serviços”, e, a seguir,
abrir-se-á para ele uma linha para informar qual é o benefício fiscal em questão.
O contribuinte, então, selecionará um código que lhe atenda. Alguns destes códigos
podem exigir autorização prévia da Administração Tributária Municipal para serem
usados.
7.33. Meu estabelecimento é imune. Como informo a imunidade
no RPS enviado em lote (arquivo)?
O prestador de serviços que goza de imunidade deve informar o código do benefício
fiscal em que ele se entende enquadrado, ou seja, o código que descreve o seu caso
de imunidade, com o devido enquadramento no texto constitucional, de acordo com
a Tabela de Benefícios Fiscais (vide pergunta 9.19).
Como, por respeito ao leiaute do Modelo Nacional da ABRASF, não há campo específico
para isso, nos arquivos o código de benefício fiscal se funde, no RPS enviado por
arquivo, com o Código de Serviços do Município, de modo a compor um único código,
com 9 dígitos, os 3 primeiros dos quais compõem o Código de Benefício Fiscal, enquanto
os 6 últimos são os do Código de Serviço propriamente dito. Assim:
O código da Tabela de Códigos de Serviços tem o formato “ii.ss.ee”,
onde:
“ii” representa o item da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, a que o serviço se associa;
“ss” representa o subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, a que o serviço se associa; e
“ee” é uma extensão criada pelo Município que identifica especificamente
cada tipo de serviço existente na Tabela de Códigos de Serviços criada pelo Município.
O Código de Serviço Expandido, conjugado com o Código de Benefícios Fiscais, fica
com o formato “xxx.ii.ss.ee”, onde “xxx” representa o código
da Tabela de Benefícios Fiscais, ou “000”, quando não houver benefício
fiscal.
Tomemos o exemplo de uma instituição de educação sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei (Constituição Federal, Art. 150, inc. VI, alínea "c").
Consultando a Tabela de Benefícios fiscais (Disponível na página de Manuais do Sistema),
ela verificará que se enquadra no código “086” – “Imunidade
- Instituição de educação sem fins lucrativos”. Vamos admitir que
ela preste serviços de ensino fundamental (código “08.01.02”). Então,
ela preencheria o “Código do Serviço” Municipal” com “086080102”
(com zeros ou espaços na frente).
7.34. Presto serviços isentos de ISS. Como informo a isenção
no RPS enviado em lote (arquivo)?
O prestador de serviços isentos deve informar o código do benefício fiscal em que
ele se entende enquadrado, ou seja, o código que descreve a isenção de que se trata,
com o devido enquadramento legal, de acordo com a Tabela de Benefícios Fiscais (vide
pergunta 9.19).
Como não há campo específico para isso nos arquivos, por respeito ao leiaute do
Modelo Nacional da ABRASF, o código de benefício fiscal se funde, no RPS enviado,
com o Código de Serviços do Município, de modo a compor um único código, com 9 dígitos,
os 3 primeiros dos quais compõem o Código de Benefício Fiscal, enquanto os 6 últimos
são os do Código de Serviço propriamente dito. Vide a resposta à pergunta 7.33 para detalhes e exemplo.
7.35. Como informar a exportação de serviços na Nota Carioca?
No momento da emissão de cada NFS-e, o prestador de serviços exportados para o exterior
(cujos resultados tenham se verificado fora do Brasil) deve informar o código de
Exportação de Serviços indicado na Tabela de Benefícios Fiscais. (vide pergunta 9.19).
Então, ao emitir uma NFS-e, o prestador seleciona a opção “Com Benefício Fiscal”,
dentro do quadro das opções de “Tributação dos Serviços”, e, a seguir,
abrir-se-á para ele uma linha para informar qual é o benefício fiscal em questão.
O contribuinte, então, deverá selecionar o código “039” – “Exportação
de serviços para o exterior”.
7.36. Como informar a exportação de serviços no RPS enviado
em lote (arquivo)?
O prestador de serviços exportados para o exterior (cujos resultados tenham se verificado
fora do Brasil) deve informar o código de Exportação de Serviços indicado na Tabela
de Benefícios Fiscais. (vide pergunta 9.19).
Como não há campo específico para isso nos arquivos, por respeito ao leiaute do
Modelo Nacional da ABRASF, o código de benefício fiscal se funde, no RPS enviado,
com o Código de Serviços do Município, de modo a compor um único código, com 9 dígitos,
os 3 primeiros dos quais compõem o Código de Benefício Fiscal, enquanto os 6 últimos
são os do Código de Serviço propriamente dito. Assim, antes dos dígitos do Código
de Serviços deverá ser acrescentado, à esquerda, o código de benefício fiscal relacionado
à exportação, “039”.
08 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
8.01. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para
a NFS-e?
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) emitido pelo
aplicativo da NFS-e.
8.02. Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para
emissão?
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Caso a pessoa jurídica seja responsável tributário, a emissão da guia estará disponível
após a primeira NFS-e recebida com ISS retido. Neste caso, será necessário atribuir
a competência da NFS-e antes de emitir a guia.
8.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento
pelo sistema da NFS-e?
Deverão proceder ao recolhimento do ISS por meio de Documento de Arrecadação de
Receita Municipal – DARM convencional:
- os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
- os leiloeiros; e
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e do Município, referente ao ISS retido na fonte.
Deverão proceder ao recolhimento por meio de DAS (Documento de Arrecadação do Simples
Nacional):
- os prestadores de serviço optantes pelo Regime do Simples Nacional, inclusive o
MEI, relativamente ao ISS e demais impostos e contribuições abrangidos por aquele
Regime, devidos na condição de contribuinte.
8.04. É possível emitir guias de recolhimento para NFS-e com
ISS Retido?
Sim. Ao receber uma NFS-e com ISS retido, o tomador deverá selecionar a competência
da Nota antes da emissão da guia. A seleção da competência poderá ser feita individualmente
através do link na tela de emissão de guias ou o contribuinte poderá optar por atribuir
a competência de forma automatizada através do envio de um arquivo contendo a lista
de todas as notas a serem alteradas. Para maiores informações consulte o Manual
de Acesso ao Sistema - Pessoa Jurídica.
8.05. O responsável tributário não emitente de NFS-e está obrigado
a cadastrar-se no sistema da NFS-e para fins de emissão de DARM?
Sim. Ao cadastrar-se no sistema da NFS-e, o usuário poderá consultar as NFS-e emitidas
para ele, esteja ou não na condição de responsável tributário, e deverá informar,
na opção de menu “Declaração de NFS Recebida”, os serviços tomados de
prestadores emitentes de Nota Fiscal de Serviço convencional ou NFS-e de outros
municípios.
Na emissão do DARM, será levado em conta o imposto retido decorrente das NFS-e (automaticamente
reconhecidas pelo sistema) e dos demais documentos informados pelo responsável.
8.06. O que deve fazer o responsável tributário quando o prestador
deixar de efetuar a conversão dos RPS por NFS-e?
Deverá declarar por meio do sistema da NFS-e, opção “Declaração de NFS Recebida”,
tipo da nota “Recibo”, os RPS não convertidos em NFS-e e gerar o DARM
respectivo. Consulte, também, a Pergunta nº. 3.14.
8.07. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?
O pagamento do ISS referente à NFS-e deverá ser efetivado até o terceiro dia útil
do mês seguinte ao da prestação do serviço ou àquele em que for recebido adiantamento,
sinal ou pagamento antecipados.
Para o pagamento de NFS-e com o ISS retido, inclusive das notas convencionais recebidas
em que houve ISS retido, o vencimento ocorre no terceiro dia útil do mês seguinte
da competência informada.
8.08. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento
do ISS?
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
8.09. É possível cancelar guia de recolhimento emitida?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
8.10. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do
ISS por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?
Sim. Os regimes de estimativa anteriormente fixados ficam cancelados; todos os contribuintes
obrigados à emissão de NFS-e, inclusive os anteriormente estimados, passam a recolher
o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta
nº 5.11 .
Como regra geral, sim. Caso a suspensão exigibilidade do crédito tributário seja
integral, o contribuinte deverá informar todo o valor dos serviços no campo de deduções,
para evitar a cobrança de ISS. Caso o crédito esteja apenas parcialmente suspenso
(por exemplo, redução de alíquota ou de base de cálculo), o contribuinte deverá
informar no campo de deduções o valor correspondente e proporcional à parte não
exigível. Por exemplo, se o contribuinte está emitindo uma nota de R$ 1.000,00 para
um serviço com alíquota de 5%, mas ele tem uma liminar que lhe garante o direito
de recolher à alíquota de 2%, Ele deve informar R$ 600,00 no campo de deduções,
para gerar uma guia só sobre R$ 400,00 (porque 2% é 0,4 de 5%).
09 - ASPECTOS GERAIS
9.01. Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?
Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da inscrição
no CNPJ do emitente da NFS-e, o número da NFS-e e o código de verificação nela existente.
Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo,
inclusive, ser impressa.
Para aqueles que já tiverem acesso ao sistema da NFS-e por meio de SENHA WEB ou
Certificado Digital, sugerimos que utilizem a opção “Consulta / Notas Fiscais”.
9.02. Ainda não tenho SENHA WEB. Como posso saber se o RPS em
minha posse já foi convertido em NFS-e?
Basta acessar o site NFS-e (https://notacarioca.rio.gov.br/),
selecionar a opção “Consulta de RPS”, onde surgirá um quadro para informar
os Dados do RPS. Caso exista uma NFS-e cuja geração ocorreu a partir dos dados informados,
ela será exibida na íntegra para o usuário, com opção para impressão.
9.03. As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas
pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento
do ISS, deverão ser lançadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF?
Não. As NFS-e emitidas são geradas e armazenadas automaticamente dentro do sistema
da NFS-e, podendo ser consultadas pelos prestadores e tomadores interessados diretamente
no sistema, acessado mediante SENHA WEB ou Certificado Digital ICP -Brasil.
9.04. O prestador de serviços que emite NFS-e deverá lançar
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF as notas fiscais de serviços
convencionais recebidas?
Não. O prestadores de serviços que emitem NFS-e deverão declarar no próprio sistema
NFS-e as notas fiscais de serviços convencionais recebidas e as NFS-e de outros
municípios.
Não deverá declarar as NFS-e do município do RJ, pois estas já são declaradas automaticamente
no sistema NFS-e.
Os prestadores emitentes da NFS-e estão dispensados da apresentação da DIEF justamente
pelas razões acima: no sistema da NFS-e constarão todas as informações relativas
às NFS-e por ele emitidas e às notas fiscais de serviços convencionais recebidas,
estas últimas informadas mediante declaração no sistema.
9.05. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para
acessar o aplicativo NFS-e?
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”
o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas
operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente
o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Municipal
ou a SENHA WEB. Caso contrário, o campo ficará em branco.
9.06. O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus clientes?
Sim, mediante a SENHA WEB ou certificado digital ICP - Brasil, o contador poderá
acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
9.07. Posso utilizar o e-CNPJ de outra empresa ou o e-CPF, através
da Procuração Eletrônica?
O certificado digital tem que ser da empresa (raiz de CNPJ). Não temos qualquer
integração com a procuração eletrônica da RFB.
9.08. Estou com o certificado digital instalado na minha máquina,
porém quando tento acessar o sistema NFS-e aparece a mensagem "Nenhum Certificado
Digital ICP-Brasil foi reconhecido como válido". Como faço para reconhecer?
Os certificados digitais utilizados no sistema da NFS-e devem ser emitidos por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital ou, no caso de pessoas
físicas, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Caso o seu certificado seja do tipo válido para NFS-e (como indicado acima), tente
acessar qualquer OUTRO site que permita o uso de certificado digital. Se não foi
reconhecido por OUTRO site, entre em contato com a Autoridade Certificadora (AC)
que lhe forneceu o certificado para verificar se o mesmo foi instalado corretamente
e se está sendo utilizado corretamente.
Observação: Caso esteja acessando pelo browser Firefox, tente acessar pelo Internet
Explorer. Mesmo o Firefox mostrando o certificado nas opções de segurança, ele pode
não estar reconhecendo como ICP-Brasil. Geralmente o Firefox requer configurações
extras para o reconhecimento dos certificados ICP-Brasil que o Internet Explorer
dispensa (como o registro de DLLs).
9.09. Preciso renovar o Certificado Digital caso tenha Senha
Web cadastrada?
Caso use o Sistema sempre pelo site, pode fazer tudo com a SENHA WEB.
O Certificado Digital só será necessário caso a comunicação com o sistema da NOTA
CARIOCA seja via Web Service.
9.10. Tenho uma empresa com mais de 1 filial. Preciso adquirir
Certificado Digital para todas as filiais ou somente para a Matriz?
Será necessário o certificado digital para pelo menos um estabelecimento da empresa
(mesma raiz de CNPJ) para acessar o sistema da NFS-e.
O e-CNPJ vai acessar todas as inscrições com mesma raiz de CNPJ. (No caso de solicitação
de Cadastro no CEPOM não se aplica. Observar o item 14.40
e 14.41)
Através de qualquer e-CNPJ de uma empresa (de qualquer de seus estabelecimentos),
você terá acesso a todas funções para a matriz e a todas as filiais. Você poderá
tratar as empresas inscritas no município como prestador e/ou tomador de serviços
e as não inscritas como tomador, somente.
9.11. A minha empresa não tem acesso à Internet. Como eu faço
para emitir a Nota Carioca?
A solução para quem não tem acesso a Internet, ou não tem nem mesmo computador,
é o RPS (Recibo Provisório de Serviços). O RPS deve ser emitido a cada prestação
de serviços e, posteriormente, deve ser convertido em Nota Carioca.
O RPS não tem formato padrão. O contribuinte pode gerá-lo como quiser, por exemplo,
mandando confeccionar talão de RPS em gráfica ou usando um editor de texto. A única
exigência que se faz é com relação ao conteúdo. É importante que o RPS tenha todos
os dados necessários à sua conversão em Nota Carioca.
A conversão do RPS pode ser feita manualmente, um a um, no próprio Portal da Nota
Carioca, transmitido em lote, por arquivo texto (TXT) ou XML, ou, ainda, enviado
por Web Service. Para saber mais sobre RPS consulte as respostas às perguntes 1.05 e 4.01 a 4.15.
9.12. Os dados do tomador do serviço podem ser preenchidos
livremente na emissão da Nota Carioca?
Depende.
Primeiro, vamos falar da pessoa física. Ela pode estar cadastrada no Sistema da
Nota Carioca ou não.
Se estiver cadastrada, ela deve preencher os dados do seu perfil pessoal, como nome,
endereço e e-mail. E ela pode, ainda, assinalar, no seu perfil, a opção “Desejo
que todas as NFS-e emitidas para mim utilizem os dados informados acima”.
Pois bem, quando a pessoa física está cadastrada no Sistema, preencheu os dados
de seu perfil e marcou a opção descrita acima, todas as Notas Cariocas emitidas
para ela serão geradas com os dados que ela informou no seu perfil. Basta, para
isso, que o prestador informe corretamente o nº do CPF do tomador na nota.
Em qualquer outro caso (pessoa física não cadastrada ou que não tenha assinalado
a opção “Desejo que todas as NFS-e emitidas para mim utilizem os dados informados
acima”), o prestador de serviços ficará livre para preencher os dados
do tomador. Se ele preencher dados errados, a nota será gerada com os dados incorretos.
Para simplificar o processo de emissão, quando o tomador do serviço não informou
os dados que deseja ver impressos nas Notas Cariocas que receber, o Sistema já trará
os campos do tomador preenchidos com os dados da última Nota Carioca que ele recebeu.
Mas o emitente poderá alterar estes dados.
Agora, vamos falar da pessoa jurídica.
Quando o tomador do serviço tem inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal,
o sistema não permite alterar seus dados na Notas Carioca. Neste caso, o sistema
usará os dados do Cadastro Municipal. Qualquer correção de dados deverá ser providenciada
no Cadastro Municipal,
Mas se a pessoa jurídica não tem inscrição municipal no Rio de Janeiro (estabelecimento
de fora), tudo se dá exatamente como explicado para as pessoas físicas. Ou seja:
A pessoa jurídica pode estar cadastrada no Sistema da Nota Carioca ou não.
Se estiver cadastrada, ela deve preencher os dados do seu perfil, como razão social,
endereço e e-mail. E ela pode, ainda, assinalar, no seu perfil, a opção “Desejo
que todas as NFS-e emitidas para mim utilizem os dados informados acima”.
Pois bem, quando a pessoa jurídica sem inscrição municipal no Rio de Janeiro está
cadastrada no Sistema, preencheu os dados de seu perfil e marcou a opção descrita
acima, todas as Notas Cariocas emitidas para ela serão geradas com os dados que
ela informou no seu perfil. Basta, para isso, que o prestador informe corretamente
o nº do CNPJ do tomador na nota.
Se o estabelecimento tomador dos serviços não se enquadra em nenhuma das situações
acima (ou seja, trata-se de um estabelecimento sem inscrição municipal, não cadastrado
no sistema da Nota Carioca ou que, cadastrado, não tenha assinalado a opção “Desejo
que todas as NFS-e emitidas para mim utilizem os dados informados acima”),
o prestador de serviços ficará livre para preencher os dados do tomador. Se ele
preencher dados errados, a nota será gerada com os dados incorretos.
9.13. Os meus funcionários têm que saber a SENHA WEB da empresa,
ou usar o certificado digital dela?
Não. O responsável pela empresa pode, atribuir poderes a seus funcionários para
realizarem atos no Sistema da Nota Carioca pela empresa, com seus próprios CPF.
Acessando o Sistema com o certificado digital ou a SENHA WEB do estabelecimento,
pode-se indicar os CPF dos funcionários e os poderes a eles atribuídos, na tela
“Gerenciamento de Usuários”.
Agindo assim, você evita o compartilhamento da senha de sua empresa, aumentando
a sua segurança. E ainda controla o nível de acesso de cada funcionário.
9.14. O que acontece quando um lote de RPS é reenviado?
Depende do tipo de arquivo.
Se for arquivo texto (TXT), o sistema irá comparar cada RPS já convertido (do primeiro
envio) com o do arquivo atual. Se houver alteração em algum RPS do lote, a Nota
Carioca correspondente, emitida anteriormente, será cancelada e o RPS atual será
processado e convertido em uma nova Nota Carioca (substituição) Se não houver alteração,
o lote reenviado será ignorado, não será processado.
Se for arquivo XML, o sistema rejeitará o arquivo.
9.15. Eu posso declarar Notas Fiscais Convencionais (NFS) em
lote?
Sim, mas apenas em arquivos texto (TXT).
O arquivo é o mesmo em que são enviados RPS para conversão em NFS-e (TXT), Para
as NFS usa-se um registro específico (Registro Tipo 40).
Consulte, na opção “Manuais de Ajuda”, o arquivo disponível em
“Manual de Envio de RPS e Declaração de Notas Recebidas em Lote (Arquivo TXT)”.
9.16. Eu posso cancelar Notas Cariocas em lote?
Sim, mas apenas com arquivos texto (TXT). E só para notas geradas a partir de conversão
de RPS em lote. Para isso, deve-se reenviar os RPS que geraram as NFS-e, alterando-se
o campo SITUAÇÃO DO RPS para o valor “2” (Cancelado).
9.17. Eu posso substituir Notas Cariocas em lote?
Sim, mas apenas com arquivos texto (TXT). E só para notas geradas a partir de conversão
de RPS em lote. Para isso, basta reenviarem-se os RPS que geraram as NFS-e, com
as devidas alterações.
9.18. Eu posso cancelar ou substituir em lote NFS-e geradas
on line, no próprio Portal da Nota Carioca?
Não.
9.19. O que é a Tabela de Benefícios Fiscais?
A Tabela de Benefícios Fiscais foi criada para relacionar e identificar todas as
imunidades, todas as situações de isenção e, eventualmente, casos de redução de
alíquota, além da exportação de serviços, atribuindo um código a cada caso e relacionando-a
à fundamentação legal que o contribuinte entende ser cabível ao informar o benefício.
A Tabela de Benefícios Fiscais está disponível para consulta na página de manuais
do Portal da Nota Carioca.
9.20. O que significa a opção “Com Benefício Fiscal”
no quadro “Tributação dos Serviços”?
A opção “Com Benefício Fiscal” substituiu as antigas opções “Isento”
e “Imune” em razão da criação da Tabela de Benefícios Fiscais.
Agora, não basta mais o prestador dos serviços informar simplesmente se ele é isento
ou imune. Ele deve informar o código do benefício fiscal em que ele se entende enquadrado.
Então, ao emitir uma NFS-e, o prestador seleciona a opção “Com Benefício Fiscal”
e, a seguir, abre-se para ele uma linha para informar qual é o benefício fiscal
em questão.
9.21. Como informar um código de benefício fiscal?
Bem, temos que diferenciar duas situações: o preenchimento da NFS-e (ou da nota
fiscal convencional – NFS) on line, no Portal da Nota Carioca, e o envio de
lote de RPS para conversão em NFS-e.
No caso da digitação da Nota Carioca on line, no Sistema, o prestador deve selecionar
a opção “Com Benefício Fiscal”, dentro do quadro das opções de “Tributação
dos Serviços”.
A seguir, aparecerá na tela uma linha para informar o benefício fiscal em questão.
O contribuinte, então, selecionará um código que lhe atenda. Alguns destes códigos
podem exigir autorização prévia da Administração Tributária Municipal para serem
usados.
Outra situação é a conversão de RPS enviado por Web Service ou por importação de
arquivo TXT ou XML.
Nesta segunda situação, deve-se ter em mente que não há campo específico para a
Tabela de Benefícios Fiscais nos leiautes dos arquivos, nem no TXT nem no XML. A
criação de tal campo feriria as definições do Modelo Nacional da ABRASF.
Então, como funciona? No RPS enviado, o Código de Benefício Fiscal se funde com
o Código de Serviços do Município, de modo a compor um único código, com 9 dígitos,
os 3 primeiros dos quais compõem o Código de Benefício Fiscal, enquanto os 6 últimos
são os do Código de Serviço propriamente dito. Assim:
O código da Tabela de Códigos de Serviços tem o formato “ii.ss.ee”,
onde:
“ii” representa o item da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, a que o serviço se associa;
“ss” representa o subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, a que o serviço se associa; e
“ee” é uma extensão criada pelo Município que identifica especificamente
cada tipo de serviço existente na Tabela de Códigos de Serviços criada pelo Município.
O Código de Serviço Expandido, conjugado com o Código de Benefícios Fiscais, fica
com o formato “xxx.ii.ss.ee”, onde “xxx” representa o código
da Tabela de Benefícios Fiscais a ser criada, ou “000”, quando não houver
benefício fiscal.
Tomemos o exemplo de um serviço relacionado às Olimpíadas de 2016, prestado para
entidade relacionada na Lei nº 5.230/2010. Vamos supor, um serviço de tradução (código
17.02.08) prestado para uma empresa de mídia, credenciada. O Código de Benefício
Fiscal, neste caso, é o “017” – “Lei 5.230/2010 - Isenção
- Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO 2016.”.
Neste exemplo, ao emitir a Nota Carioca, o prestador deverá, então, preencher o
campo Código de Serviço Municipal com o conteúdo “017170208”,
com zeros ou espaços à esquerda.
9.22. Por que o tomador de serviços não recebeu o e-mail do
sistema com um link para visualizar a NFS-e emitida?
Devido às novas políticas de alguns provedores de e-mail, o envio automático dos
e-mails para tomadores não cadastrados no sistema foi interrompido. Caso o tomador
do serviço deseje receber esse e-mail de forma automática, ele deve ser orientado
a efetuar seu cadastramento no sistema, informando corretamente seu endereço de
e-mail, confirmar essa opção e marcar em seu perfil que deseja receber e-mail a
cada nota recebida. Depois disso, poderá receber suas Notas Cariocas no e-mail informado.
Alternativamente, o prestador pode encaminhar o pdf da Nota a partir de seu próprio
e-mail para o tomador dos serviços. A autenticidade dessa nota pode ser atestada
no sistema a partir do seu código de verificação (Menu "Verifique a Autenticidade").
10 - O SISTEMA DA NOTA CARIOCA
10.01. Quem terá acesso ao Sistema da Nota Carioca?
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Municipal como prestadora de serviço
|
SENHA WEB
ou
Certificado Digital*
|
Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, obedecida a permissão para emissão
de NFS-e.
|
Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Municipal como não prestadora de serviço
|
SENHA WEB
ou
Certificado Digital*
|
Consultar às NFS-e recebidas, e quando for responsável tributário deverá realizar
a Declaração de Notas Fiscais de Serviços Recebidas, relativa aos documentos fiscais
recebidos de prestadores não emitentes da NFS-e.
|
Pessoa Jurídica não inscrita no Município (estabelecida em outro Município)
|
SENHA WEB
ou
Certificado Digital*
|
Consultar às NFS-e recebidas.
|
Pessoa Física
|
SENHA WEB
ou
Certificado Digital*
|
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas, bem como na condição de
usuário cadastrado por empresa habilitada no sistema NFS-e, executar as operações
que lhe tenham sido por ela autorizadas.
|
Contador (PF ou PJ)
|
SENHA WEB
ou
Certificado Digital*
|
Poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
|
* Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (
www.iti.gov.br /
www.receita.fazenda.gov.br ), o usuário poderá exigir
apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
10.02. O Sistema da Nota Carioca permite a importação de arquivo?
Sim.
É admitida a importação (upload) arquivos de RPS em dois leiautes diferentes:
a) Arquivo (TXT), específico do Sistema.
b) Arquivo XML seguindo o Modelo Nacional da ABRASF (versão 1.0).
Ambos os leiautes estão disponíveis no Portal da Nota Carioca, na página dos Manuais
de Ajuda (Menu: “Ajuda e Orientações” >> “Manuais de Ajuda”).
Além da importação por upload, existe também a possibilidade de envio do arquivo
XML por Web Service.
Tais arquivos poderão ser gerados pelo sistema do contribuinte e importado no Sistema
da Nota Carioca, convertendo-se os RPS’s do arquivo em NFS-e.
O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a
confirmação da gravação (No caso da importação por upload).
Além de RPS’s também podem ser encaminhadas por arquivo as Declarações de
Serviços Tomados (NFS). Neste caso, o arquivo a ser usado é, necessariamente, o
arquivo texto (TXT).
10.03. Quem não possui autorização para emissão de NFS-e poderá
testar a validação do arquivo?
Sim, mediante uso da SENHA WEB ou certificado digital ICP - Brasil. Neste caso,
o sistema não permitirá a gravação do arquivo.
Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa
estabelecida neste Município. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
10.04. O Sistema da Nota Carioca permite a exportação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema
NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e,
da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções
e os layouts de importação e exportação de arquivos?
Acessando o site da NFS-e e clicando no menu Manuais de Ajuda.
10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte
poderá ser transmitido diretamente no sistema de NFS-e mediante o uso da SENHA WEB
ou Certificado Digital ICP - Brasil.
10.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado
um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá
ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse
o menu Manuais de Ajuda do site da NFS-e (Manual de Envio de RPS).
10.08. Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum
arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos,
basta acessar o menu ‘Consultas/ Exportação de Notas’, escolher a opção
‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema
irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual
de Recebimento de Arquivo (Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas), que pode ser
obtido acessando o Portal da NFS-e e clicando no menu Manuais de Ajuda.
Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada
um dos RPS enviados.
Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Consultas
/ Exportação de Notas’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS
Emitidos’.
10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo
RPS já transmitido anteriormente?
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema
irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual
será ignorado e não será processado.
Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será
processado e convertido em uma nova NFS-e.
10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo
RPS já convertido “on line” em NFS-e?
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo,
o RPS atual será ignorado e não será processado.
10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line”
de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento
da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com
qualquer nome.
10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão
dos RPS?
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório
gerado e após correção gerar novo arquivo.
10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido
em NFS-e?
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
10.15. É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento
da empresa com o sistema da NFS-e?
SIM. Através do módulo de Web Service do Sistema NFS-e, é possível integrar em tempo
real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio
de lote. Para mais informações acesse o Manual de Utilização do Web Service que
pode ser obtido através do Portal da NFS-e, no menu Manuais de Ajuda.
10.16. O Sistema da Nota Carioca pode ser acessado por certificado
digital?
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital
é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela
Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores
e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem
como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir
certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem
a necessidade de utilização da SENHA WEB. Para obter mais informações sobre os certificados
digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br
10.17. Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O
código de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que
está ocorrendo?
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação “serviço tributado
fora do Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
10.18. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e,
recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido
para tomadores estabelecidos no município". Como devo proceder?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que
o preenchimento do número da inscrição do tomador de serviços no campo detalhe do
arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente
deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos neste município (que
tenham mais de uma inscrição no Cadastro Municipal para o CNPJ informado) ou tomadores
de serviço pertencentes a faixa compreendida entre 6.500.000-x a 6.599.999-x.
Para tomadores estabelecidos fora deste município, deve-se preencher este campo
com zeros.
10.19. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e,
recebi a mensagem "CNPJ do Tomador (CNPJ enviado) possui mais de uma inscrição municipal,
sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador". Como
devo proceder?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que
o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro Municipal.
Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do
Tomador.
Não há como informar a inscrição Estadual via Web Service (o Modelo ABRASF não contempla
isso). Porém, é possível informar tal inscrição no preenchimento on-line e via arquivo
TXT. Quanto à inscrição municipal, ela só é gravada/apresentada se existir no cadastro
da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Ao salvar o XML, o contribuinte precisa selecionar o Encoding para UTF-8.
É só abrir o arquivo no Bloco de Notas, por exemplo, e selecionar a opção “Salvar
Como” e depois a opção UTF-8.
Observação: A tag inicial do XML -
- é opcional, mas mesmo utilizando esta tag, na hora de salvar o arquivo ele deve
ser salvo como UTF-8.
Sim. Os contribuintes que quiserem enviar, através de seu próprio sistema ou programa
de e-mail, um e-mail personalizado para seus clientes com um link de acesso para
visualizar/imprimir a NFS-e emitida, podem fazê-lo utilizando a estrutura abaixo:
https://notacarioca.rio.gov.br//nfse.aspx?ccm=99999999&nf=999999999&cod=XXXXXXXX
Onde:
ccm = Inscrição do Prestador de Serviços (sem formato).
nf = Número da NFS-e (sem formato).
cod = Código de Verificação da NFS-e (sem traço).
Este mesmo link pode ser utilizado diretamente no sistema do próprio contribuinte
como uma forma rápida de visualização/impressão da NFS-e, sem necessidade de se
logar no sistema.
O tempo de expiração padrão para as páginas do sistema da NFS-e é de 20 minutos.
Porém, caso exista mais de uma janela aberta, o tempo continua contando em todas
elas, e quando este tempo passa em uma, expira para todas as janelas.
Verifique se, ao navegar pelo site, não deixa várias janelas abertas desnecessariamente.
Observação: Para que os serviços que utilizam certificados digitais funcionem adequadamente,
é necessário que o seu navegador de internet (browser) esteja habilitado para gravação
de cookies. Se o problema persistir, favor testar se o mesmo ocorre em outra máquina
ou se ocorre em 1 máquina somente.
A mensagem informando que o código de ativação não confere só é exibida quando o
código digitado não corresponde ao código que está em memória.
Caso esteja trabalhando em uma rede com proxy, é possível que o proxy esteja tentando
utilizar uma imagem antiga que está em cache, fazendo com que a imagem anterior
seja carregada sem atualizar o conteúdo.
Para garantir que você esteja com a imagem atualizada correspondente ao código em
memória, aperte as teclas CTRL+F5 para atualizar a tela, antes de efetuar o login.
Não. Porém, para que os serviços que fazem uso de certificados digitais funcionem
adequadamente, é necessário que o seu navegador de internet (browser) esteja habilitado
para gravação de cookies.
O tomador de serviços deve verificar os seguintes pontos:
- Se o e-mail está cadastrado corretamente em seu perfil no sistema da NFS-e.
- Se o e-mail destacado na NFS-e está correto.
- Se a opção "Desejo receber e-mail automaticamente a cada NFS-e recebida" da Configuração
do Perfil está selecionada.
- Se o endereço de correio eletrônico faz uso de algum mecanismo anti-spam. É provável
que os e-mails (enviados por "notacarioca-auto@rio.rj.gov.br") tenham sido bloqueados
pelo anti-spam. Se sim, cadastre o e-mail como um e-mail confiável.
- Se o endereço de e-mail do tomador dos serviços não está entre aqueles para os quais
se exige cadastramento prévio do tomador. Nestes casos, cadastre-se no Sistema da
Nota Carioca, informando seu e-mail ao preencher seu perfil no Sistema (Vide Pergunta 9.22.)
No arquivo XML não existe campo (tag) para descrever o motivo de cancelamento de
uma NFS-e. O que existe é a tag "CodigoCancelamento". Veja a tabela com os códigos
de cancelamento no item 4.1 do manual "documento contendo as instruções básicas
de uso" disponível no setor de Manuais de Ajuda do site da Nota Carioca.
Seguem as considerações abaixo para que o sistema aceite o endereço:
- Não deve haver nenhuma tag vazia no XML. Caso não for incluir a informação, não
inclua a tag.
- É possível preencher o endereço completo no campo Endereco, incluindo a cidade,
estado e país.
- O campo CodigoMunicipio pode ser omitido, ou preenchido com 00000 ou com 99999.
- O campo Uf pode ser omitido, ou preenchido com EX.
- O campo Cep deve ser omitido. Caso seja informado, o sistema vai tentar localizar
o endereço correspondente do CEP no Brasil.
Não. Toda a operação do Sistema ocorre diretamente no Portal da Nota Carioca na
Internet, no endereço eletrônico notacarioca.rio.gov.br. Não há necessidade de instalação
de software específico. Basta ter acesso à Internet e usar algum dos navegadores
disponíveis.
Sim. Como todas as informações ficam armazenadas nos bancos de dados da Prefeitura,
qualquer computador com acesso à Internet pode ser usado.
Apenas uma observação para quem acessa o sistema por certificado digital. Alguns
certificados digitais (tipo A1) ficam armazenados no computador em que foram instalados.
Se o contribuinte deseja acessar o Sistema da Nota Carioca usando um certificado
digital destes, ele não conseguirá usar computadores onde o seu certificado não
esteja instalado. Mesmo outros tipos de certificados digitais, que ficam armazenados
em cartões magnéticos ou “pen drives”, só podem ser usados em
máquinas nas quais seus drivers (programas de tratamento) tenham sido instalados.
11 - GERAÇÃO DE CRÉDITO DE ISS
11.01. Quem fará jus ao crédito gerado pela NFS-e?
Apenas o tomador de serviço pessoa natural poderá acumular créditos de ISS para
abatimento de até 100% do valor do IPTU. Para concorrer ao prêmio ou receber os
créditos serão válidas as Notas Fiscais emitidas a partir do dia 01 de março de
2011, nas quais conste o seu CPF. Cadastre-se no site
https://notacarioca.rio.gov.br/ para ter desconto no IPTU do próximo ano e para
acompanhar os procedimentos relativos aos sorteios dos prêmios.
11.02. Quanto é gerado de crédito por NFS-e?
As Notas Fiscais emitidas a partir do dia 01 de março de 2011, nas quais conste
o seu CPF do tomador dos serviços, gerarão crédito que correspondem a 10% do valor
do ISS constante Nota Carioca. No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional,
que recolham o ISS pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS) será considerado
como valor do ISS o resultado da aplicação de 2% sobre o valor dos serviços constante
da Nota Carioca.
11.03. Como o tomador de serviços pode ser informado sobre os
créditos gerados?
Acessando o Portal da NFS- e – Nota Carioca no endereço eletrônico
https://notacarioca.rio.gov.br/ mediante a utilização de senha web ou certificado
digital ICP - Brasil.
11.04. Quando o crédito fica disponível para utilização?
Quando o emitente da NFS-e é optante pelo Simples Nacional, os créditos são disponibilizados
após cruzamentos com arquivos gerados pelo SERPRO. Neste caso, não há periodicidade
definida, dadas constantes necessidades de atualização da interface de tratamento
dos dados.
Nos demais casos, a periodicidade é mensal, havendo um interstício temporal de até
dois meses entre a quitação da nota e a disponibilização dos respectivos créditos.
Os créditos de ISS poderão ser usados pelo tomador para abatimento no valor do IPTU:
No período de 01 a 30 de setembro de cada ano, o tomador de serviços (pessoa física)
poderá indicar os imóveis beneficiados no sistema da NFS-e, mediante a utilização
de senha web ou certificado digital ICP Brasil.
11.05. Quem não fará jus ao crédito gerado?
Todos os tomadores que não sejam pessoas naturais, e as pessoas naturais que não
informarem o seu CPF para constar na Nota Carioca.
11.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito?
Ao contratar um serviço, informe o CPF e solicite a emissão da NFS-e – Nota
Carioca (ou do Recibo Provisório de Serviço – RPS). O Sistema da NFS-e lançará
no CPF do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível
somente após o recolhimento do ISS constante da referida NFS-e – Nota Carioca
(Simples Nacional: vide item 11.04).
11.07. Pode-se indicar imóvel para o qual é lançada apenas a
Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo?
Não. A Prefeitura cobra, no Carnê que é enviado anualmente para o contribuinte,
o IPTU e a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL). Caso no referido carnê só conste
cobrança de TCL, o imóvel não poderá ser indicado para desconto. Verifique, portanto,
no carnê no campo especificado se há cobrança de IPTU para o imóvel.
11.08. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis
por ele indicados.
11.09. Serão aceitos mais de um CPF para acumular créditos para
o desconto no IPTU? Por exemplo: marido e mulher, com CPFs diferentes, podem somar
créditos para obter desconto no IPTU do mesmo imóvel?
Sim. Como não há vínculo entre o imóvel e o titular do crédito, marido e mulher
podem indicar os créditos com seus respectivos CPFs para um único imóvel.
11.10. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?
O crédito gerado poderá ser utilizado para abatimento de até 100% do valor do IPTU
do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
11.11. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?
O valor do abatimento será limitado a 100% do IPTU do exercício corrente, referente
a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.
11.12. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante
do IPTU?
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará
a inscrição do débito na dívida ativa.
11.13. Qual é a validade dos créditos?
O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte
àquele em que tiver sido gerado.
11.14. Onde posso consultar o Regulamento relativo ao crédito
do ISS gerado nas NFS-e?
No próprio site da Nota Carioca, acessando a opção “Legislação”.
12 - SORTEIO DA NOTA CARIOCA
12.01. Quem tem direito a participar do Sorteio da Nota Carioca?
Apenas as pessoas naturais que tomarem serviços de prestadores que emitirem a NFS-e
– Nota Carioca, com a informação de seu CPF.
12.02. Toda NFS-e – Nota Carioca emitida para pessoa natural
receberá número para participar de sorteio de prêmios?
Não. Apenas as NFS-e – Nota Carioca emitida a partir do dia 1 de março de
2011, sem dolo, fraude ou simulação, para pessoa natural tomadora de serviço, com
a informação de seu CPF.
ATENÇÃO: Não será considerada apta para sorteio a NFS-e – NOTA CARIOCA que:
I – seja cancelada ou substituída no dia de sua emissão;
II – substitua, sem alteração do tomador do serviço, NFS-e – NOTA CARIOCA
à qual já tenha sido atribuído número para participar de sorteio; ou
III – seja emitida para pessoa natural impedida de participar de sorteio.
12.03. A partir de quando a NFS-e – Nota Carioca recebe
o número para concorrer ao sorteio?
A partir do dia seguinte ao da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, será informado
por meio do sistema, na própria nota, seu correspondente número para sorteio.
12.04. Como são gerados os números sorteados?
Os sorteios têm como referência os números sorteados em extrações da Loteria Federal
feitas pela Caixa Econômica Federal – CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204,
de 27 de fevereiro de 1967.
São contemplados os códigos cujo número sequencial, nas séries incluídas no rol
de participantes, apresentar, cumulativamente:
I – na ordem das unidades, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente
ao quinto prêmio da Loteria Federal;
II – na ordem das dezenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente
ao quarto prêmio da Loteria Federal;
III – na ordem das centenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente
ao terceiro prêmio da Loteria Federal;
IV – na ordem das unidades de milhar, o algarismo da ordem das unidades do
número correspondente ao segundo prêmio da Loteria Federal;
V – na ordem das dezenas de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número
correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal;
VI – na ordem das centenas de milhar, o algarismo da ordem das dezenas do
número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal; e
VII – na ordem das unidades de milhão, o algarismo da ordem das centenas do
número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal.
Os incisos II a VII, acima somente serão considerados quando os critérios de premiação
definidos em Resolução da SMF dispuserem nesse sentido, dependendo da quantidade
de dígitos que serão considerados para a premiação. É possível, inclusive, que se
disponha prêmios de valores diferentes de acordo com a quantidade de dígitos coincidentes
com o resultado.
12.05. Onde posso consultar o Regulamento relativo ao sorteio
de prêmios?
No próprio site da Nota Carioca, acessando a opção de menu “Ajuda e Orientações”
>> “Legislação”.
13 - DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS
13.01. Quem são os promotores de eventos que são obrigados a
preencher a “Declaração de Realização de Eventos” por meio do sistema
Nota Carioca?
Todo promotor de Evento, pessoa física ou jurídica, estabelecido ou não no Município
do Rio de Janeiro, orientado a tal pela IRLF ou F/CLF, durante a consulta prévia
do referido evento.
13.02. Cadastramento e acesso ao sistema nota carioca
Leia, atentamente, os itens 1 a 3 das perguntas e respostas.
13.03. É possível autorizar terceiros a liberar o evento junto
à Prefeitura?
Sim. No caso de haver terceiro responsável pela liberação do evento junto à Prefeitura,
a empresa promotora deverá autorizá-lo previamente no sistema da Nota Carioca, conforme
passos a seguir:
- 1. Perfil
- 2. Gerenciamento de Usuários
- 3. Informar o CPF da pessoa física autorizada e clicar em “Avançar”
Em seguida, assinalar SOMENTE os campos referentes a:
- Consulta de Eventos
- Cadastro de Eventos
Clicar no botão “Gravar”
Obs.: O acesso de uma ou mais pessoas físicas ao módulo de eventos permanecerá ativo
até que a empresa altere e a informação, retirando o(s) CPF(s) autorizado ou substituindo-o(s)
por outro. Esta informação é de exclusiva responsabilidade da empresa promotora
do evento.
13.04. Como visualizo a empresa para a qual desejo liberar o
evento?
A pessoa física autorizada por uma ou mais empresas a liberar eventos junto à Prefeitura
deverá efetuar UMA ÚNICA VEZ o seu cadastro no sistema da Nota Carioca, seguindo
os passos da aba “Ajuda e Orientações”/”Perguntas e Respostas”/item
2.02.
Todas as empresas que autorizaram acesso ao módulo de eventos aparecerão em “Minhas
Empresas”.
13.05. Como fazer a “Declaração de Realização de Eventos”?
Após ter realizado o login na Nota Carioca, selecionar a opção “Declaração
de Eventos” na visão "Minha Empresa" (para Pessoa Jurídica) ou “Minha
Conta” (para Pessoa Física). Na sequência, clique no botão “Cadastrar
Nova Declaração de Evento”, selecione a Inscrição Municipal (se necessário)
e informe o número do processo de autorização, obtido na IRLF ou F/CLF, durante
a consulta prévia de eventos.
O sistema apresentará na tela as informações fornecidas durante a etapa de cadastramento
do promotor no município e a consulta prévia do evento. Estas informações não podem
ser alteradas no sistema da Nota Carioca.
O sistema apresentará formulário específico para preenchimento, conforme características
do evento:
Para eventos com:
- Cobrança de ingressos: o promotor deverá preencher, obrigatoriamente, o “Borderô
de Ingressos”;
- Patrocinadores: o promotor deverá informar, obrigatoriamente, a quantidade
de patrocinadores e realizar o upload dos contratos de patrocínio;
- Cobrança de inscrições de expositores: o promotor deverá preencher obrigatoriamente
o “Borderô de Expositores”.
Ao final, será apresentado um “Resumo da Declaração de Eventos”. Neste
momento o promotor deverá anexar os documentos necessários. Após a verificação dos
dados, o promotor deve clicar no botão “Gravar” para finalizar o cadastro
da sua declaração.
13.06. Não consigo visualizar a opção “Declaração de Eventos”
no Sistema da Nota Carioca. Como devo proceder?
Para empresas que realizam a sua primeira Declaração Eletrônica de Evento, é possível
que haja a necessidade de comparecimento à 3ª Gerência de Fiscalização do ISS (Rua
Afonso Cavalcanti 455 – Anexo – 2ª Sobreloja – Sala 301 –
Cidade Nova – Rio de Janeiro – RJ).
13.07. Qual o prazo para cadastrar a “Declaração de Realização
de Eventos”?
O promotor deve realizar o cadastro em até 2 dias úteis antes da data de início
do evento.
13.08. Quais os tipos de arquivos que posso anexar à “Declaração
de Realização de Eventos”?
Arquivos de imagem (JPG, PNG ou GIF) ou PDF, com tamanho máximo de 2MB cada. É possível
incluir até 5 arquivos por declaração.
13.09. Como acompanho o andamento da autorização da minha “Declaração
de Realização de Eventos”?
Após ter realizado o login na Nota Carioca, selecionar a opção “Declaração
de Eventos” na visão "Minha Empresa" (para Pessoa Jurídica) ou “Minha
Conta” (para Pessoa Física). Na sequência, selecione uma Inscrição Municipal
(se necessário) e clique no botão “Consultar”. O sistema apresentará
todas as declarações de eventos vinculadas à Inscrição Municipal selecionada, com
seus respectivos status.
O promotor será notificado por mensagem (no sistema da Nota Carioca) e por e-mail
(e-mail de contato cadastrado no perfil do sistema da Nota Carioca) ao término da
análise do fiscal.
13.10. Depois de cadastrar a “Declaração de Realização
de Eventos” eu posso alterar alguma informação?
O promotor poderá editá-la enquanto a declaração ainda estiver com status “Para
Análise”. Basta selecioná-la e clicar no botão “Editar”.
13.11. O que devo fazer quando receber notificação de que minha
Declaração caiu “em exigência”?
O promotor deve acessá-la e clicar no botão “Retificar”. As informações
cadastradas anteriormente serão apresentadas. O promotor deve alterá-las, conforme
a orientação recebida pelo fisco e clicar no botão “Gravar”. A declaração
original será mantida com o status “Retificada”.
13.12. Qual o prazo para retificar uma “Declaração de
Realização de Eventos” que caiu em exigência?
O promotor deve realizar a retificação em até 1 dia útil antes da data de início
do evento.
13.13. Após a aprovação da “Declaração de Realização de
Eventos” preciso voltar à IRLF ou F/CLF para informá-los?
Não. As informações são transferidas de forma automática.
13.14. Após a aprovação da “Declaração de Realização de
Eventos” preciso realizar mais algum procedimento no sistema da Nota Carioca?
Sim. No caso do evento ter sido aprovado com cobrança de ISS, o promotor
deve cadastrar o borderô final, associando também as NFS-e emitidas para o evento
(no caso de pessoa jurídica).
Esse cadastro desse ser feito em até 45 dias após a data final do evento.
Em caso de não cumprimento do prazo, o contribuinte poderá ser incluído na programação
fiscal.
14 - CADASTRO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CEPOM)
14.01. O que é o CEPOM?
É o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.
Nele será inscrito o prestador de serviços (pessoa jurídica) que for de outro Município,
e que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro,
com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município.
A falta de cadastramento gera a obrigação de retenção do Imposto Sobre Serviços
- ISS para o tomador.
14.02. O que é "UPLOAD"?
É o procedimento de envio de documentos digitalizados, através da rede mundial de
computadores, Internet.
Para realizar este procedimento, o prestador deverá digitalizar previamente os documentos,
em equipamento próprio para digitalização ("scanner"), e salvá-los no seu computador.
Cada documento digitalizado deverá ter um tamanho máximo de 4 MB.
Os arquivos podem ser dos seguintes tipos:
PDF, JPG, PNG, BMP, JPEG, GIF, TXT, XLS, XLSX, ODF, ODS, DOC e DOCX.
14.03. O que é INSCRITO PROVISORIAMENTE no cadastro do CEPOM?
Após 30 dias de envio do requerimento eletrônico, sem que a Secretaria Municipal
de Fazenda e Planejamento tenha concluído sua análise, o prestador de serviços passa
a ser considerado como INSCRITO PROVISORIAMENTE. Após 30 dias de envio do requerimento
eletrônico, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tenha concluído
sua análise, o prestador de serviços passa a ser considerado como INSCRITO PROVISORIAMENTE.
Só ocorre inscrição provisória no primeiro requerimento do prestador de serviços.
Do ponto de vista da retenção do ISS, nada muda. Ou seja, continuará sendo dispensada
a retenção de ISS para os códigos de serviços cadastrados neste primeiro requerimento.
Entretanto, depois da análise do requerimento, e dos documentos digitalizados, esta
situação poderá ser alterada ou não, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento.
14.04. O que é DEFERIDO PARCIALMENTE no cadastro do CEPOM?
Uma vez concluída a análise do requerimento por parte da Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento, um dos resultados possíveis é o deferimento parcial. Isto
ocorre quando alguns dos códigos de serviços requeridos são aceitos, e outros não.
Do ponto de vista da retenção do ISS, esta será dispensada apenas para os códigos
de serviços deferidos.
14.05. O que muda no procedimento de cadastramento do CEPOM,
com a nova sistemática, dentro do sistema da NOTA CARIOCA?
As principais mudanças trazidas pelo novo sistema eletrônico são as seguintes:
- o sistema eletrônico usado passa a ser o da NOTA CARIOCA (https://notacarioca.rio.gov.br);
- o requerimento eletrônico passa a ser preenchido e enviado eletronicamente, dispensando
sua remessa pelos Correios;
- os documentos da empresa precisam ser digitalizados, e depois enviados também eletronicamente;
- não há mais publicação do resultado no Diário Oficial do Município;
- não são mais enviados e-mails aos contribuintes, para informá-los do indeferimento;
- o acompanhamento por parte do prestador de serviços é todo feito no próprio sistema
da NOTA CARIOCA;
- o recurso e os documentos comprobatórios, quando for o caso, também são enviados
pelo sistema da NOTA CARIOCA.
14.06. Como é o procedimento para obtenção do cadastro no CEPOM
do Rio de Janeiro, com o novo sistema da NOTA CARIOCA?
Atualmente, o procedimento para cadastramento é o seguinte, resumidamente:
Ao acessar o NOTA CARIOCA https://notacarioca.rio.gov.br
você verá na parte superior da tela a opção "Possui certificado digital? Acesse
o sistema clicando aqui". Após acessar o Nota Carioca por meio do certificado digital,
faça o cadastramento preenchendo os dados em "Meu perfil" não se esquecendo
de, no final do preenchimento, clicar em "gravar".
- entrar em "Novo Requerimento". Preencher o requerimento eletrônico do CEPOM, com
os dados solicitados;
- digitalizar os documentos obrigatórios (artigo 4º da Resolução SMF nº 3072 de 12
de junho 2019);
- enviar digitalmente os documentos obrigatórios, pelo sistema da NOTA CARIOCA;
- aguardar a análise da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
- conferir o resultado, no próprio sistema da NOTA CARIOCA.
Não é mais necessário enviar documento algum pelos Correios.
Se o requerimento for indeferido, a empresa terá a opção de recorrer da decisão,
o que também será feito pelo sistema da NOTA CARIOCA clicando em "RECORRER".
14.07. Como é feita a notificação aos contribuintes, dos atos
decisórios do CEPOM?
As notificações são feitas através de mensagens internas do sistema NOTA CARIOCA,
chamada de mensageria. O prestador de serviços deve fazer o acompanhamento no próprio
sistema da NOTA CARIOCA, pois as atualizações são apresentadas em tempo real. Deve-se
olhar as mensagens enviadas pelo sistema, e também consultar a situação atual do
requerimento.
O sistema não envia e-mails para os contribuintes. Nem são feitas mais publicações
dos indeferimentos no Diário Oficial do Município.
Recomenda-se acessar com frequência o sistema, quando o prestador estiver aguardando
uma decisão de cadastramento ou de recurso, pois os prazos são contados automaticamente.
14.08. Como corrigir erro de preenchimento no requerimento eletrônico?
Se a empresa está na fase de preenchimento do requerimento eletrônico, bastará abrir
novamente o requerimento, acertar os dados, e prosseguir para a etapa de envio dos
documentos digitalizados.
Caso o requerimento já tenha sido concluído/transmitido, ainda haverá a possibilidade
de edição e acerto dos dados, até que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
abra o requerimento para iniciar a análise.
Enquanto o requerimento estiver com a situação "Para análise" pode-se editar
qualquer dado/documento. Se a situação for "Em análise", não há como alterar
dados/documentos do requerimento. Aguarde a análise e a decisão.
14.09. Como corrigir erro de cadastramento?
Se a empresa já está cadastrada no CEPOM, não há como editar o requerimento eletrônico,
para corrigir erro ou omissão no preenchimento do cadastro.
Caso tal situação ocorra, e o prestador desejar fazer o acerto dos dados, precisará
recomeçar o procedimento, preenchendo um novo requerimento eletrônico, e enviando
os documentos via internet. Os únicos dados que exigem atualização do cadastro do
CEPOM são:
- nome empresarial;
- endereço da empresa;
- códigos de serviços prestados no Rio de Janeiro;
- encerramento de atividade.
Convém mencionar, no campo denominado OBSERVAÇÕES, de escrita livre, o motivo pelo
qual está sendo enviado este novo requerimento.
14.10. Como incluir novos códigos de serviço, para uma empresa
que já está cadastrada no CEPOM?
Se a empresa já está cadastrada no CEPOM, e deseja incluir novos códigos de serviço,
precisará preencher um novo requerimento eletrônico, incluindo TODOS os serviços
prestados no Rio de Janeiro. Será fornecido um novo número de requerimento, e o
anterior será substituído, após a análise do novo requerimento.
A princípio, é necessário digitalizar e enviar todos os documentos novamente.
Entretanto, caso não tenha ocorrido mudança de endereço da empresa, bastará
enviar:
- a última alteração contratual consolidada;
- as alterações contratuais não consolidadas, após a consolidada, se houver;
- as contas de telefone;
- a conta de energia elétrica.
Convém mencionar, no campo denominado OBSERVAÇÕES, de escrita livre, o motivo pelo
qual está sendo enviado este novo requerimento e apenas estes documentos.
Atenção:
CERTIFIQUE-SE DE QUE TODOS OS SERVIÇOS QUE A EMPRESA PRETENDE INCLUIR ESTÃO CLARAMENTE
PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL, EVITANDO O INDEFERIMENTO.
NÃO HAVENDO A PREVISÃO, PROVIDENCIE ANTES UMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCLUINDO OS
SERVIÇOS PRETENDIDOS.
14.11. Como proceder quando houver mudança de endereço do prestador
de serviços já cadastrado no CEPOM?
Quando houver mudança de endereço, o prestador de serviços tem obrigação de atualizar
seus dados cadastrais na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro.
Para isso, ele deverá preencher um novo requerimento eletrônico, pelo sistema da
NOTA CARIOCA, e enviar toda a documentação atualizada digitalizada, relativa ao
novo endereço ocupado pela empresa.
14.12. Como proceder quando o cadastro no CEPOM for indeferido,
ou cancelado de ofício, por divergência de endereço com o cadastro do CNPJ?
O prestador de serviços tem obrigação de manter atualizados os seus dados cadastrais
na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, e na Receita
Federal do Brasil.
Se o endereço informado no requerimento eletrônico do CEPOM tiver divergência com
o cadastro do CNPJ, será necessário atualizar primeiramente o cadastro na Receita
Federal do Brasil.
Depois disso, se o prestador de serviços desejar tentar novamente o cadastro no
CEPOM do Rio de Janeiro, ele poderá preencher um novo requerimento eletrônico, pelo
sistema da NOTA CARIOCA, e enviar toda a documentação atualizada, relativa ao endereço
atualmente ocupado pela empresa.
14.13. Como é calculado o imposto retido?
O valor do imposto é calculado pela multiplicação da alíquota incidente pelo valor
do serviço.
O art. 33 da Lei nº 691/1984, de 24/12/1984, prevê as alíquotas utilizadas para
cálculo do ISS, de acordo com o serviço prestado.
14.14. Quais são os documentos que o prestador de serviços precisa
digitalizar, para enviar eletronicamente ao CEPOM?
Os documentos obrigatórios para cadastramento no CEPOM do Rio de Janeiro são os
seguintes:
I - Alvará, ou cartão de inscrição municipal, ou ficha cadastral, ou outro documento
equivalente, emitido pelo Município em que o prestador de serviços se declara estabelecido;
II - CNPJ atualizado do estabelecimento prestador;
III - documento de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente, em que conste o
endereço da empresa e a identificação do contribuinte do IPTU, sendo dispensável
a comprovação de pagamento;
IV - contrato de locação ou comodato vigente, com firma reconhecida dos signatários,
sempre que o imóvel onde o estabelecimento funcionar não estiver em nome da pessoa
jurídica requerente e/ou de seus sócios;
V - última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento
prestador, e a identificação do cliente da concessionária de energia;
VI - 6 (seis) últimas contas de linha telefônica, fixa ou móvel, em que conste o
endereço do estabelecimento prestador e a identificação do cliente da concessionária
de telefonia;
VII - recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e as 3 (três)
primeiras folhas da declaração completa, contendo os dados dos funcionários, relativa
ao estabelecimento prestador, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da prestação
das informações;
VIII - instrumento de constituição da empresa (Requerimento de Empresário, ou Contrato
Social, ou Estatuto Social com a ata que o aprovou, e a ata de eleição da atual
Diretoria, conforme o caso), atualizado, e devidamente registrado no órgão competente;
IX - documento de identidade do titular da empresa, ou do sócio administrador, ou
do diretor com poderes de representação, e que será o responsável pelas declarações
exigidas para o cadastramento; e
X - fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:
- a) instalações internas;
- b) fachada frontal; e
- c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
14.15. Qual é o prazo para enviar a documentação digitalizada
da empresa?
Não há prazo para o envio dos documentos digitalizados. Mas, é preciso observar
que o requerimento eletrônico somente será considerado concluído, e apto para análise,
após este envio.
Quando é o primeiro requerimento do prestador de serviços, ele deixa de sofrer a
retenção, para os códigos de serviços requeridos, a partir do momento em que concluir
o requerimento eletrônico, logo após fazer o envio dos documentos digitalizados.
Nos requerimentos posteriores, do segundo em diante, o prestador não tem este benefício,
prevalecendo o que foi decidido para o requerimento imediatamente anterior.
Caso o prestador de serviços não possa enviar algum dos documentos obrigatórios,
deverá preencher a justificativa no próprio sistema da NOTA CARIOCA, no campo reservado
para isso.
14.16. Qual é o prazo que a Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento leva para analisar o requerimento do CEPOM?
Em média, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento leva 30 dias para
analisar os requerimentos do CEPOM. São recebidos pedidos de cadastramento do Brasil
inteiro.
Entretanto, o prestador de serviços deve acompanhar diariamente, se possível, a
situação do seu requerimento, pois existe a possibilidade de apresentação de exigências,
ou de indeferimento, antes de findar este prazo.
14.17. Qual é o prazo para cumprimento das exigências apresentadas
pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento?
O prestador de serviços deve cumprir as exigências apresentadas pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento em 10 dias.
Caso as exigências não sejam cumpridas, o requerimento será considerado INDEFERIDO,
sem possibilidade de recurso.
14.18. Qual é a legislação que regulamenta o CEPOM do Município
do Rio de Janeiro?
O CEPOM é regulamentado por:
- Lei nº 691/1984, de 24/12/84, art. 14, inciso XXII, e art. 14-A;
- Decreto nº 28.248/2007, de 30/07/07;
- Resolução SMF nº 3072, de 12/06/2019.
No sistema da NOTA CARIOCA, esta legislação está disponível para consulta. A resolução
explica todo o procedimento detalhadamente, sendo suficiente a sua leitura. Os demais
diplomas são mencionados apenas como referência.
14.19. Todo Prestador de Serviço é obrigado a se cadastrar?
O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos
abaixo:
- a. Ser constituído como Pessoa Jurídica;
- b. Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;
- c. Prestar os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto nº 28.248/2007,
de 30 de julho de 2007, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
- d. Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município
do Rio de Janeiro.
14.20. Eu sou um prestador estabelecido em outro Estado da Federação.
Preciso me cadastrar?
Sim. O cadastro tem abrangência nacional.
No entanto, a necessidade de cadastramento ocorre somente se houver prestação de
serviço para tomador (cliente) localizado no Município do Rio de Janeiro, com emissão
de documento fiscal de outro Município.
14.21. Há algum caso de desobrigação ou dispensa de inscrição
no cadastro?
Sim.
Conforme a resolução que regulamenta o CEPOM, ficam dispensadas da obrigação de
proceder ao cadastramento:
- a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
tenha-se iniciado no exterior do País.
- a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de
Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II do Decreto nº 28.248/2007,
de 30/07/07, desde que tal prestação seja destinada a:
- a. empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência
do sinistro previsto na apólice de seguro; e
- b. operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao
beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
14.22. O prestador de serviços estabelecido fora do Município
do Rio de Janeiro, e que não possua nenhum serviço contratado no Município do Rio
de Janeiro, poderá efetuar a inscrição no cadastro?
Sim.
A inscrição no cadastro poderá ser efetuada antecipadamente, ainda que o prestador
de serviços estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro não possua nenhum contrato
de serviço com tomador localizado no Município do Rio de Janeiro. Desse modo, quando
for executado o serviço, o prestador já estará devidamente cadastrado e não ocorrerá
a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS.
14.23. É necessário que o prestador de serviços que possua matriz
e filial fora do Município do Rio de Janeiro efetue dois cadastros?
Caso a empresa possua matriz e filial fora do Município do Rio de Janeiro, e ambas
prestem quaisquer dos serviços descritos no Anexo I do Decreto nº 28.248/2007, de
30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Município do Rio de Janeiro,
tanto a matriz quanto a filial deverão efetuar sua inscrição no cadastro. É necessário
possuir certificado digital específico para cada uma das unidades da empresa.
14.24. Uma empresa prestadora de serviços estabelecida no Município
do Rio de Janeiro, poderá efetuar inscrição no cadastro do CEPOM?
Não.
O cadastro do CEPOM se destina a prestadores de serviços de outros Municípios.
Se o prestador for do Município do Rio de Janeiro, deverá possuir o seu alvará de
localização, e emitir suas notas fiscais de serviços pelo sistema da NOTA CARIOCA.
14.25. Caso o prestador de serviços efetue a inscrição no cadastro,
continuará sujeito à retenção do ISS pelo contratante, além de ser obrigado a efetuar
o recolhimento do imposto no Município onde estiver estabelecido?
Não.
Uma vez deferida a inscrição no cadastro, não haverá mais retenção do ISS por parte
do contratante do serviço, para aqueles serviços cadastrados no requerimento.
Nessa hipótese, o ISS deverá ser recolhido no Município onde estiver estabelecido.
14.26. A partir de que momento o prestador de serviços que requerer
sua inscrição no cadastro do CEPOM deixará de sofrer a retenção do ISS?
Depende.
Quando é o primeiro requerimento do prestador de serviços, ele deixa de sofrer a
retenção, para os códigos de serviços requeridos, a partir do momento em que concluir
o requerimento eletrônico, logo após fazer o envio dos documentos digitalizados.
Nos requerimentos posteriores, do segundo em diante, o prestador não tem este benefício,
prevalecendo o que foi decido para o requerimento imediatamente anterior.
Ou seja, se o requerimento anterior foi deferido, continuará sendo dispensada
a retenção de ISS para os códigos de serviços cadastrados neste requerimento. Se
houver inclusão de novos códigos de serviços, no requerimento novo, a retenção de
ISS continuará obrigatória para estes novos códigos de serviços, até que o novo
requerimento seja analisado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Porém, se o requerimento anterior foi indeferido, a retenção de ISS continuará
obrigatória para todos os códigos de serviços, até que o novo requerimento seja
analisado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
14.27. Para verificar se o serviço prestado obriga o prestador
ao seu cadastramento no Município do Rio de Janeiro, ou o tomador do serviço à retenção
do ISS, deverá ser observada a lista constante do Anexo I do Decreto nº 28.248/2007?
Sim.
Os serviços que serão utilizados como referência, tanto para o prestador como para
o tomador do serviço, estão relacionados nos subitens da lista do Anexo I da legislação
citada na pergunta.
Se houver divergência entre códigos utilizados para emissão de notas fiscais em
outros municípios e o códigos para cadastro no CEPOM da cidade do Rio de Janeiro,
prevalecerá o código do Rio de Janeiro cuja descrição melhor representa a
sua atividade. Ou seja, o que importa é a descrição da atividade e não o
número do código.
14.28. Em que momento o tomador do serviço efetuará a retenção
e o recolhimento do ISS ao Município do Rio de Janeiro?
No momento do pagamento do serviço, e após verificar que a situação cadastral do
prestador do serviço obriga a retenção do imposto, o tomador efetuará a retenção
do ISS, isto é, descontará tal valor do pagamento acertado para o serviço.
O recolhimento do imposto ao Município do Rio de Janeiro deverá ser feito até o terceiro
dia útil do mês seguinte à retenção, observadas as mudanças efetuadas no
Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS.
14.29. De que maneira o tomador do serviço efetuará o recolhimento
do imposto retido?
O tomador do serviço, que é o responsável tributário, mesmo que não seja emitente
de nota fiscal de serviços eletrônica, deverá se cadastrar no sistema da NOTA CARIOCA,
para fins de preenchimento da Declaração de Serviços Tomados, e de emissão do DARM
a ser utilizado no recolhimento do imposto retido.
https://notacarioca.rio.gov.br
14.30. No preenchimento do requerimento do CEPOM, o que significa
inscrição mobiliária? E inscrição imobiliária?
A inscrição mobiliária é a inscrição no cadastro municipal, utilizada para
o exercício da prestação de serviços, inclusive para o recolhimento do ISS.
Já a inscrição imobiliária é a inscrição predial, utilizada como referência
para o recolhimento do IPTU.
14.31. Se forem vários os prestadores de serviço de outros municípios
que sofreram retenção de ISS, o imposto retido poderá ser recolhido numa única guia
de pagamento?
Sim.
O tomador dos serviços deverá providenciar a guia, mensalmente, pelo sistema da
NOTA CARIOCA.
https://notacarioca.rio.gov.br
14.32. O prestador de serviços optante pelo Simples Nacional
está sujeito às regras do CEPOM?
Sim.
O prestador de serviços inscrito no Simples Nacional, que emite documento fiscal
autorizado por algum outro Município, para tomador estabelecido no Município do
Rio de Janeiro, também deverá cadastrar-se no CEPOM. Ele deve observar as disposições
da resolução que regulamenta o procedimento de cadastramento, especialmente o Anexo
I, que contém a lista dos serviços que obrigam o cadastramento do prestador.
Caso não efetue o cadastramento, o Imposto Sobre Serviços - ISS será retido pelo
tomador do serviço, e recolhido para a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Neste
caso, deverão ser utilizadas as alíquotas constantes nos anexos da Lei Complementar
nº 123/2006, com sua redação atual.
Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota, deverá ser utilizada
a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, § 4º, inciso V, da Lei Complementar
nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008.
O código de recolhimento é o 128-7 - ISS Retenção dos optantes pelo Simples Nacional.
14.33. O prestador de serviços que estiver enquadrado como Microempreendedor
Individual - MEI está sujeito às regras do CEPOM?
Não.
No caso do Microempreendedor Individual - MEI, não há mais obrigação de cadastramento
no CEPOM, a partir de 05/04/2017, por força do Decreto n° 42.997/2017.
14.34. Não consigo fazer o envio do CONTRATO SOCIAL da empresa
digitalizado, pois o tamanho do arquivo excede o máximo permitido. O que devo fazer?
O tamanho máximo de arquivo para envio é de 4 MB.
Lembre-se de que, no caso de a empresa possuir alterações contratuais consolidadas,
basta digitalizar e enviar a última delas, além das alterações contratuais posteriores
que não estiverem consolidadas.
Ou seja, não é necessário enviar o contrato social, nem as alterações contratuais,
se estas forem anteriores a uma alteração contratual consolidada.
Todavia, se ainda assim o tamanho do arquivo ultrapassar os 4 MB, o prestador de
serviços poderá repartir a digitalização em mais um arquivo. Neste caso, deve enviar
o restante do documento como OUTRO DOCUMENTO, ou junto dos documentos que têm poucas
folhas, tal como o alvará municipal.
14.35. Quando for efetuar a Declaração de Serviços Tomados,
caso haja divergências entre códigos utilizados para emissão de notas fiscais em
outros municípios e códigos em que o prestador de serviços está cadastro no CEPOM
da cidade do Rio de Janeiro, como devo proceder?
Se houver divergência entre códigos utilizados para emissão de notas fiscais em
outros municípios e os códigos para cadastro no CEPOM da cidade do Rio de Janeiro,
prevalecerá o código do Rio de Janeiro cuja descrição melhor representa a
atividade. Ou seja, O que é importante na hora de escolher o código é a descrição
da atividade.
14.36. O prestador de serviço está cadastrado no CEPOM para
um determinado código, mas está constando que deverá haver retenção de ISS para
este código cadastrado. Porque isto está acontecendo?
Deve-se atentar para a descrição da atividade. O que determina retenção ou
não é o fato de a atividade descrita ser a que está cadastrada no Cepom. Não fique
preso ao número do código. Há casos que há divergência entre o código e a descrição
da atividade. Isto ocorre pelo fato de terem ocorrido vetos de subitens da Lista
de Serviços anexa à Lei complementar 116 de 2003 quando da publicação da legislação
municipal.
14.37. Estou tendo dificuldade em associar as atividades descritas
no objeto social de meu Contrato Social/Estatuto aos códigos a serem selecionados
para cadastro no CEPOM. Da mesma forma essa dificuldade ocorre em algumas atividades
elencadas no CNAE. Como a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento pode nos
ajudar?
Oportunamente, orientamos que a associação das atividades elencadas no Contrato
Social/Estatuto Social (bem como as elencadas no CNAE) aos códigos a serem
selecionados para cadastro no CEPOM é de responsabilidade da empresa e, caso
tenham dificuldade em associá-los, sugerimos orientação do contador legalmente habilitado.
Caberá ao fiscal de rendas, somente no momento da análise do conjunto
dos dados e documentos digitalizados, verificar se o que está descrito no Contrato
Social/Estatuto Social é compatível com o código que foi selecionado pela empresa
no momento do requerimento do cadastro.
14.38. Como faço para anexar os documentos exigidos no Artigo
4º da Resolução SMF Nº 3072 de 12 de junho de 2019?
Você deverá entrar no Nota Carioca. Clique em Cepom. Aparecerá seus requerimentos.
Selecione o requerimento em curso.
Passe por todas as telas do requerimento, preenchendo os dados da empresa solicitados
em cada tela. Clicar em "avançar" em todas as telas até chegar na tela onde se anexa
documentos. Ao chegar nesta tela, você verá que o sistema apresentará uma
lista de documentos. Você vai clicar em "Escolher arquivo" para buscar o documento
digitalizado em seu computador e em seguida em "Enviar". Faça esse procedimento
para tantos quantos forem os documentos faltantes a serem digitalizados e enviados.
Caso haja algum impedimento de anexar algum dos documentos exigidos na legislação,
clique na justificativa correspondente. Após anexar/justificar todos os documentos
você deverá clicar em "Concluir".
Ao final aparece uma mensagem de transmissão com sucesso e que orienta acompanhar
o andamento do requerimento. Clique em "Ciente".
14.39. Como faço para cumprir exigência(s) feita(s) pelo Fiscal
de Rendas?
Ao entrar no Nota Carioca, clique em Cepom. Aparecerá seus requerimentos.
Na linha correspondente ao requerimento em curso, Clicar no campo/quadro da aba
"Exigência".
Como a exigência pode se referir a qualquer dado/documento, passe por todas
as telas do requerimento, como se estivesse preenchendo um novo requerimento. Em
cada uma das telas você preencherá ou anexará o que foi solicitado na exigência
pelo Fiscal de Rendas.
Se na exigência o fiscal solicitar envio de algum documento, ao chegar na tela onde
se anexa os documentos, você verá que o sistema apresentará um número n de exigências
destacadas em vermelho (documento exigência 1, documento exigência 2, documento
exigência 3, etc...) e também a relação de documentos anteriormente já enviados
(estes terão um destaque com um sinal verde). Você só vai clicar nos de vermelho
para que você possa juntar n números de documentos quantos forem necessários. Clique,
por exemplo, em "enviar" do "documento exigência 1" . Vai abrir uma caixa
onde você vai clicar em "Escolher arquivo" e em seguida em "Enviar". Faça esse procedimento
para tantos quantos forem os documentos faltantes a serem digitalizados e enviados.
E, posteriormente à anexação de todos os documentos, clique em "concluir".
Lembre-se que você terá de passar por todas as telas, mesmo que a exigência não
se refira a ela, clicando em "avançar" em todas as telas e em "concluir" no final.
Aparecerá uma mensagem indicando a transmissão com sucesso e orientando que deverá
acompanhar o requerimento diariamente pelo site . Clique em "Ciente".
14.40. Posso usar o certificado digital da matriz para fazer
o cadastramento da filial no Cepom?
Não. A empresa deverá possuir um certificado digital específico para
cada unidade que deseja o cadastramento no Cepom, não
podendo usar o certificado digital da matriz para cadastramento da filial, nem o
certificado digital da filial para cadastrar a matriz, nem o certificado digital
de uma filial diferente da filial que se deseja cadastrar.
14.41. Como faço para requerer cadastramento no CEPOM?
É pré-requisito que, para fazer seu cadastramento no Nota Carioca, a empresa deverá
possuir um certificado digital específico para aquela unidade, não
podendo usar o certificado digital da matriz para cadastramento da filial, nem o
certificado digital da filial para cadastrar a matriz.
Ao acessar o NOTA CARIOCA https://notacarioca.rio.gov.br
você verá na parte superior da tela a opção "Possui certificado digital? Acesse
o sistema clicando aqui". Após acessar o Nota Carioca por meio do certificado digital,
faça o cadastramento preenchendo os dados em "Meu perfil" não se esquecendo
de, no final do preenchimento, clicar em "gravar".
Terminado o seu cadastramento, sugiro que saia do site Nota Carioca. Ao acessá-lo
novamente com seu certificado digital, já vai aparecer uma aba chamada "CEPOM".
Clique nela para efetuar quaisquer procedimentos referentes ao CEPOM (inclusive,
se for o caso, novo requerimento).
Sugerimos a leitura da Resolução SMF nº 3072 de 12 de junho de 2019.
14.42. Como faço para recorrer de decisão de 1ª instância que
indeferiu meu cadastro no Cepom?
Ao entrar no Nota Carioca, clique em Cepom. Aparecerá seus requerimentos. Na linha
correspondente ao requerimento em curso, clicar no campo/quadro da aba "RECORRER".
Passe por todas as telas do requerimento, como se estivesse preenchendo um
novo requerimento e clicando no final de cada tela em "Avançar". Em cada uma das
telas você preencherá ou anexará somente aquilo que o fiscal de rendas colocou
como motivo para o indeferimento. Se a tela em que você estiver não tem nenhum
dado citado no motivo do indeferimento pelo Fiscal de Rendas, basta passar pela
tela clicando em "Avançar".
Se no Motivo o fiscal solicitar envio de documentos, ao chegar na tela onde
se anexa os documentos, você vai fazer da mesma forma como fez quando mandou inicialmente
os documentos exigidos na legislação, só que agora você vai clicar naqueles ícones
abaixo da aba "Enviar" para cada documento que você queira enviar para fazer prova
em seu recurso, por exemplo, em "enviar" do "documento 01 do recurso contra o indeferimento".
Vai abrir uma caixa onde você vai clicar em "Escolher arquivo" e em seguida em "Enviar".
O sistema Nota Carioca está lhe dando possibilidade de enviar 10 documentos de recurso
contra o indeferimento ("documento 01 de recurso contra indeferimento", "documento
02 de recurso contra indeferimento", "documento 03 de recurso contra indeferimento",
"documento 04 de recurso contra indeferimento", "documento 05 de recurso contra
indeferimento", etc, até "documento 10 de recurso contra indeferimento"). Faça esse
procedimento para tantos quantos forem os documentos a serem digitalizados e enviados.
Se por alguma razão você está impossibilitado de enviar algum documento que levou
ao indeferimento anterior, clique no ícone abaixo da aba "Justificativas" para justificar
cada um dos motivos que levou ao indeferimento. O Sistema Nota Carioca também lhe
dá 10 possibilidades de justificar. No final clicar em "concluir". Aparecerá uma
caixa de mensagem dizendo que a transmissão foi realizada com sucesso e dando ciência
de que deverá acompanhar diariamente o andamento do requerimento. Clique em "Ciente".
Leia o motivo que levou ao fiscal de rendas indeferir seu cadastro no CEPOM e anexe
tantos documentos ou justificativas quantos achar necessário para mudar a decisão
de 1ª instância.
14.43. Em se tratando de empresa estabelecida em espaço compartilhado
(COWORKING), como devo proceder quanto aos documentos a serem anexados, em virtude
de ter dificuldade de atender a literalidade do artigo 4º da Resolução SMF nº 3072
de 12 de junho de 2019?
Para cada documento obrigatório, anexe o(s) documento(s) e/ou a justificativa que
acharem pertinentes para o convencimento do Fiscal de Rendas quanto ao exercício
da atividade naquele local.
Sugerimos que, caso não tenha conta de telefonia e energia em nome da empresa, anexar
para estes casos, tais contas em nome dos sócios.
14.44. Ao tentar fazer o cadastro no CEPOM, está aparecendo
a seguinte crítica: "Acesso Negado! CNPJ não possui perfil de usuário no Nota Carioca".
O que devo fazer?
Caso, anteriormente já tenha feito cadastro na Nota Carioca para outros fins que
não sejam relacionados ao CEPOM, e, agora, estão tendo problemas para cadastramento
para fins de CEPOM (aparece o seguinte erro: "Acesso Negado! CNPJ não possui perfil
de usuário no Nota Carioca"), sugiro que, ao entrar no CEPOM com seu certificado
digital, clique na aba "Minha conta", depois clique em "Meu perfil" e atualize os
seus dados e clique na aba "Gravar". Depois volte na aba "cepom". Provavelmente
terá sanado o problema.
14.45. Em se tratando de Escritório Virtual, como devo proceder
quanto aos documentos a serem anexados, em virtude de ter dificuldade de atender
a literalidade do artigo 4º da Resolução SMF nº 3072 de 12 de junho de 2019?
Em caso de escritório virtual, anexar o Contrato de Prestação de Serviços pela Utilização
do Espaço Como Escritório Virtual, em substituição ao Contrato de Aluguel.
Deverá o prestador de serviço digitalizar todos os outros documentos exigidos na
legislação, para serem analisados, no caso concreto, pelos Fiscais de Rendas, considerando
o conjunto destes documentos. Você deve esclarecer qualquer ausência de documento
em "justificativa", inclusive anexando outro documento que comprove a realidade
da empresa.
As contas de energia, telefone e IPTU, bem como fotografias deverão ser enviadas
constando/comprovando o endereço do estabelecimento previsto no Contrato de Prestação
de Serviço pela Utilização do Espaço Como Escritório Virtual.
Além desses documentos, deverá ser anexado em "outros documentos" as contas de telefonia
e energia em nome dos sócios da empresa caso não as tenha em nome da empresa.
14.46. A empresa que goza de imunidade tributária ou de isenção
em relação ao ISS deve se cadastrar no CEPOM?
O cadastramento é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos
abaixo:
- Ser constituído como Pessoa Jurídica;
- Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;
- Prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, os serviços descritos
na tabela do Anexo I do Decreto Nº 28.248 de 30 de julho de 2007;
- Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município
do Rio de Janeiro.
Se a empresa atende aos requisitos acima, deverá efetuar o cadastramento no CEPOM,
não importando o local da prestação do serviço. Logo, não dispensa o cadastramento
a alegação de que a empresa goza de isenção ou imunidade em relação ao ISS.
Assim sendo, no momento do pagamento do serviço deverá ser verificada a situação
cadastral do prestador do serviço.
O tomador efetuará a retenção do ISS caso a situação do prestador esteja irregular
no CEPOM.
14.47. Em se tratando de empresa que se utiliza de ponto de
Referência, como devo proceder quanto aos documentos a serem anexados, em virtude
de ter dificuldade de atender a literalidade do artigo 4º da Resolução SMF nº 3072
de 12 de junho de 2019?
Em caso de ponto de referência, além do Alvará (ou cartão de inscrição municipal,
ou ficha cadastral, ou outro documento equivalente, emitido pelo município em que
o prestador de serviços se declara estabelecido) em que conste ser o estabelecimento
utilizado como ponto de referência, deverá o prestador de serviço digitalizar
todos os outros documentos exigidos na legislação, ainda que não estejam em nome
da empresa, para serem analisados, no caso concreto, pelos Fiscais de Rendas,
considerando o conjunto destes documentos. Você deve esclarecer qualquer
ausência de documento em "justificativa", inclusive anexando outro documento que
comprove a realidade da empresa.
As contas de consumo, tais como energia e telefone, bem como contrato de locação
ou comodato, IPTU, e fotografias deverão ser enviadas constando/comprovando o endereço
do estabelecimento. Sugerimos que envie contas de energia e telefone em
nome dos sócios, caso não seja possível enviar as mesmas em nome da empresa para
aquele endereço.
As fotografias das instalações internas, que permitam identificar a atividade
exercida, ficam dispensadas quando se tratar da residência do(s) sócio(s).
14.48. Como sei se terminei de fazer o meu cadastro no CEPOM
corretamente?
Cuidado: a situação "Inscrição em cadastro" é quando o contribuinte ainda
não acabou de preencher todos os dados para cadastro ou não anexou
algum documento obrigatório.
Entre no sistema Nota Carioca e termine o preenchimento do requerimento em andamento
fazendo o seguinte procedimento:
- Clicar no quadro abaixo de "Editar" na linha correspondente
ao seu requerimento em andamento. Passe por todas as telas verificando se
não ficou algum dado sem preenchimento. Ao final de cada tela clicar em "Avançar".
Ao chegar na tela de anexação de documentos obrigatórios, ao terminar de anexá-los
(ou de justificar algum documento que não possa ser anexado pelas razões a serem
apresentadas pela empresa) clicar em "Concluir". Aparecerá uma caixa de diálogo
no final do procedimento falando que a transmissão foi realizada com sucesso e orientando
que a empresa deverá acompanhar o requerimento. Clique em "Ciente" e você
terá terminado o procedimento corretamente.
Se o procedimento for realizado na forma orientada acima, a sua situação que era
"Em cadastro" passará para "Para análise".
14.49. Eu posso desistir de um requerimento de cadastro no CEPOM?
Sim, desde que este requerimento não esteja com a situação "Em análise".
Ao entrar no Nota Carioca, clique em Cepom. Aparecerá seus requerimentos. Na linha
correspondente ao requerimento em curso, Clicar no campo/quadro da aba "Desistir"
e confirmar a desistência
14.50. Eu não estou conseguindo acessar o Cepom com meu certificado
digital. O que pode estar acontecendo?
Cada unidade empresarial deverá ter seu certificado digital. O Certificado digital
da matriz não servirá para cadastramento da filial, bem como o certificado digital
da filial não servirá para cadastramento da matriz. Verifiquem se isso está sendo
atendido.
14.51. Sou MEI porém o site da Nota Carioca esta exigindo a
retenção do ISS por não ter cadastro no Cepom. Como devo proceder, pois os Microempreendedores
Individuais estão dispensados de cadastramento no Cepom?
Caso seja MEI, não há necessidade de cadastro no CEPOM.
O tomador do serviço não deverá declarar as notas fiscais tomadas de MEI
no portal da NOTA CARIOCA (ver Resolução SMF nº 2617 de 17/05/2010, art. 26, §4º,
VII).
14.52. Se o Tomador de serviços e o prestador de serviços não
forem estabelecidos no município do Rio de Janeiro, e, se o ISS é devido ao município
do Rio de Janeiro, como devo proceder?
Não é caso de Cepom. Também não haverá declaração de notas fiscais
tomadas no portal Nota Carioca.
Deverão acessar o site da Secretaria de Fazenda e Planejamento em ISS-serviços on
line/Downloads e emissão de DARMS para emitir o DARM.
14.53. Empresa prestadora de serviços de medicina e biomedicina
(código 4.01), estabelecida em outro município sem efetiva prestação de serviço
no local no qual obteve seu Alvará de Funcionamento e Localização, conseguirá o
cadastramento no Cepom?
Para considerar estabelecimento prestador não basta apenas um local nominado pelas
partes em um instrumento escrito, mas, sim, aquele em que a atividade empresarial
é exercida, e no qual seja mantida estrutura organizacional ou administrativa. Logo,
é imprescindível a comprovação de que a empresa desempenhe suas atividades no local
em que se declaram estabelecidos.
14.54. O fato de ter uma filial ou matriz estabelecida no município
do Rio de Janeiro é impeditivo para obtermos o deferimento no requerimento de cadastro
no Cepom?
O fato de ter uma filial ou matriz estabelecida no município do Rio de Janeiro,
por si só, não é motivo para não obterem o cadastro no Cepom.
A decisão caberá ao Fiscal de Rendas na análise do conjunto de documentos enviados,
considerando ainda as justificativas encaminhadas, uma vez que a logística para
prestação dos serviços por unidades estabelecidas em outros municípios, havendo
filial ou matriz estabelecidas também no município do Rio de Janeiro, demonstram,
na sua maioria, que tais serviços podem ser prestados pelos estabelecimentos aqui
localizados.
15 - RETENÇÃO DO ISS E ACEITE PELO TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO
15.01. Qual é a competência do ISS para fins de retenção do tributo?
Considera-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, quando a responsabilidade pela retenção do tributo cabe ao prestador ou ao intermediário do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (§1º do art. 14 da Lei nº 691/84, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.000, de 23/07/2021).
Assim, por exemplo, o serviço é prestado no mês de julho (fato gerador), a competência (para retenção) é o mês seguinte, ou seja, agosto, e o vencimento do ISS ocorrerá em setembro.
15.02. O que é o aceite pelo tomador ou intermediário do serviço?
Nos casos em que a lei determina que o ISS deve ser retido pelo tomador do serviço, ou pelo intermediário, será deste que o tributo será cobrado.
O aceite é o ato pelo qual o responsável tributário (tomador ou intermediário) reconhece a sua responsabilidade pelo recolhimento do ISS.
O aceite pode ser expresso, quando o responsável seleciona o aceite da nota (ou de todas as notas recebidas com retenção), ou tácito.
Será considerado que a nota foi aceita (aceite tácito) nas seguintes situações:
- Após 30 (trinta) dias corridos da emissão da NFS-e, o responsável tributário (tomador ou intermediário) não se manifestou aceitando-a nem a rejeitando.
- O responsável tributário (tomador ou intermediário) incluiu a NFS-e em guia e efetuou o pagamento, mesmo sem haver se manifestado explicitamente quanto ao aceite.
Observe-se que a nota incluída em guia de recolhimento não quitada não poderá mais ser rejeitada pelo responsável, a não ser que, antes de efetuar o pagamento, ele cancele a guia.
15.03. O que devo fazer caso o emitente tenha apontado indevidamente minha empresa como tomador ou intermediário responsável pela retenção do serviço?
No caso de recebimento de NFS-e com indicação indevida de retenção pelo tomador do serviço ou pelo intermediário, este deverá rejeitá-la, apontando o motivo. Após a rejeição, o sistema passará a cobrar o ISS do emitente da NFS-e.
O prazo para o tomador / intermediário rejeitar uma NFS-e recebida com indicação de retenção é de 30 dias corridos, contados da emissão da NFS-e, inclusive por conversão de RPS.
O motivo da rejeição deverá ser indicado (por exemplo, o serviço não foi prestado, houve erro na identificação do tomador ou do intermediário, código de serviço errado, erro de valor, não se tratar de caso de retenção definido na lei, emissão da NFS-e em duplicidade etc.).